ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2149285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a atipicidade material da conduta do acusado, com base no princípio da insignificância.
- A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado de bem de pequeno valor.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a atipicidade material da conduta do acusado, com base no princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado de bem de pequeno valor.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal.
4. A conduta do agravante possui mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, justificando a aplicação do princípio da insignificância.
5. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência, quando presentes circunstâncias que recomendem a medida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência não impede a aplicação do princípio da insignificância quando a conduta possui mínima ofensividade e inexpressividade da lesão jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, precedentes sobre o princípio da insignificância.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fl. 475-480).
A decisão recorrida manteve o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância, considerando a sua mínima ofensividade, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica. Enfatizou-se que, para a aplicação do referido princípio, devem ser analisados apenas aspectos objetivos da infração, não os atributos do agente, tais como antecedentes criminais ou
[trecho intermediário suprimido]
do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado de bem de pequeno valor.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal.
4. A conduta do agravante possui mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, justificando a aplicação do princípio da insignificância.
5. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência, quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendem a medida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.723.525/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
Ante o exposto, nego provime nto ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.