DECISÃO O INSS interpôs recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2149264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O INSS interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- 272): ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CCHA - ART.
- 33, CAPUT, DA LEI Nº 13.327/2016 - CONVERSÃO EM RENDA - ATRIBUIÇÃO DO CCHA - ART.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
O INSS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 272):
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CCHA - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 13.327/2016 - CONVERSÃO EM RENDA - ATRIBUIÇÃO DO CCHA - ART. 34, §5º, DA LEI Nº 13.327/2016.
- A Lei nº 13.327/2016 (dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações) criou o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA (caput do art. 33), vinculado à Advocacia Geral da União, com a competência
fixada no art. 34.
- As providências requeridas pela Autarquia apelante, no sentido de oficiar a instituição financeira para conversão em renda dos valores devidos pela exequente a título de honorários advocatícios sobre o excesso de execução, são, nos termos do §5º do art. 34 da referida lei, de atribuição do CCHA junto às instituições financeiras oficiais, não cabendo ao Juízo a quo, tampouco a esta Corte, deliberar neste sentido se existe um órgão vinculado à AGU, criado por lei, a qual, por sua vez, tem a obrigação de prestar o auxílio técnico necessário àquele Conselho Curador, "para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30.".
- Apelação não provida.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fl. 303).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 312-316), a parte recorrente alega que a Corte Regional violou o art. 1.022, II, do CPC, bem como os arts. 30, 34, §§ 5º e 6º, e 35 da Lei n. 13.327/2016.
Alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta que foi denegado o pedido de expedição de ofício à instituição financeira para conversão em renda dos valores devidos pela exequente a título de honorários advocatícios sobre o excesso de execução, ignorando as disposições legais no sentido de que: (i) o recolhimento de honorários deve ser feito por documento de arrecadação oficial; (ii) cabe à AGU, ao Ministério da Fazenda, às autarquias e às fundações públicas prestar ao CCHA o auxílio técnico necessário para o recolhimento dos valores de honorários sucumbenciais; e (iii) os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional devem adotar as providências necessárias para viabilizar o crédito dos valores devidos a título de honorários.
Decisão positiva de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fl. 325).
Brevemente
[trecho intermediário suprimido]
sobre ponto relevante, que diz respeito ao modo como deve ser feito o recolhimento de honorários em benefício do Conselho Curador de Honorários Advocatícios - por meio de documento de arrecadação oficial, conforme dispositivo legal citado. O argumento tem claro potencial de influenciar a solução da controvérsia e deve ser objeto de cognição pela Corte regional.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CCHA. ART. 30, PARAGRÁFO ÚNICO, DA LEI N. 13.327/2016. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.