DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2149253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO na Apelação Cível n.
- 0006289-72.2016.4.03.6141, assim ementado (fl.
- 312): EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA DE FGTS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO na Apelação Cível n. 0006289-72.2016.4.03.6141, assim ementado (fl. 312):
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA DE FGTS. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A UMA DAS ALEGAÇÕES. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DA CLT. INDEVIDA A MULTA DE 40% DO FGTS.
1. Quanto à CDA 201604443, informou a União a satisfação do crédito, havendo perda superveniente de interesse recursal.
2. Quanto à multa de 40% do FGTS relativa aos servidores ocupantes de cargo em comissão, observo o seguinte. Defende o Município a inaplicabilidade da multa do FGTS para cargos em comissão. O Juiz entendeu que, por serem contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os servidores têm direito a todo o regime de FGTS, o que inclui o valor da multa de 40% acima mencionada.
3. Contudo, esta Primeira Turma tem precedente no sentido de que "os ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração possuem direito os depósitos de FGTS, mas não possuem direito a receber as verbas rescisórias, tais como multa de 40% do FGTS, seguro desemprego, aviso-prévio, pois tal contratação é a título precário". Tal entendimento se aplica, inclusive, quando o servidor é contratado no regime da CLT (precedentes do TST).
4. NÃO CONHECIDA a apelação do Município em relação à CDA 201604443 por ter havido perda superveniente de interesse recursal e PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Município para declarar indevida a cobrança de multa de 40% do FGTS e projeção de aviso prévio indenizado sobre recolhimentos fundiários referentes aos servidores ocupantes de cargo em comissão. Fixada a condenação da União em verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), dada a baixa complexidade da causa.
Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal regional não apreciou todas as questões suscitadas na origem.
Aduz que o acórdão impugnado "violou diversos dispositivos legais, notadamente o art. 18 da Lei nº 8.036/1990, que garante a todos os empregados a aplicação de multa de 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, quando despedidos por iniciativa do empregador" (fl. 442).
O recurso especial foi admitido.
É o relatório.
Decido.
De início,
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 304), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO FGTS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES RECURSAIS SUSCITADAS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.