DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE… — CC CC 214925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA - RO (JUÍZO TRABALHISTA) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA GENÉRICA DE CEREJEIRAS - RO (JUÍZO ESTADUAL).
- Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação de danos ajuizada por MARIA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS (MARIA) contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONFEDERAÇÃO).
- A ação foi inicialmente proposta perante o JUÍZO CÍVEL, que declinou de sua competência, por entender tratar-se de controvérsia envolvendo representação sindical (e-STJ, fls.
- Remetidos os autos ao JUÍZO TRABALHISTA, este, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que o tema em debate envolve matéria de natureza cível (e-STJ, fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA [trecho intermediário suprimido] DE FAZER.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4703, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA - RO (JUÍZO TRABALHISTA) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA GENÉRICA DE CEREJEIRAS - RO (JUÍZO ESTADUAL).
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação de danos ajuizada por MARIA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS (MARIA) contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONFEDERAÇÃO).
A ação foi inicialmente proposta perante o JUÍZO CÍVEL, que declinou de sua competência, por entender tratar-se de controvérsia envolvendo representação sindical (e-STJ, fls. 409/412).
Remetidos os autos ao JUÍZO TRABALHISTA, este, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que o tema em debate envolve matéria de natureza cível (e-STJ, fls. 421/422).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador Geral da República Federal, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou se pela desnecessidade de sua intervenção (e-STJ, fls. 432/433).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação envolvendo declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, em razão de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, cumulado com indenização por danos morais e materiais.
A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer outro juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.
Na hipótese sob análise, o pedido formulado por MARIA na inicial é a ilegalidade do desconto feito em sua aposentadoria ao fundamento de que jamais manteve relação jurídica com a requerida (e-STJ, fls. 7/16).
Desse modo, não se trata de representação sindical e suas consequências, a teor do disposto no art. 114, III, da CF, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA
[trecho intermediário suprimido]
DE FAZER. DESCONTO NÃO AUTORIZADO DE CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CATEGORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
(CC n. 167.850, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 22/10/2019)
Em suma, tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial se referem a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de natureza, portanto, eminentemente civil, é o caso de se declarar a competência da Justiça Estadual Comum.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA GENÉRICA DE CEREJEIRAS - RO, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.