ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2149098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação pelo crime de telecomunicação clandestina, previsto no art.
- O agravante sustenta a aplicação do princípio da insignificância, argumentando a baixa potencialidade lesiva da conduta, uma vez que a rádio operava com potência de 35 Watts, sem comprovação de interferência significativa nos serviços de comunicação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3629
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação pelo crime de telecomunicação clandestina, previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
2. O agravante sustenta a aplicação do princípio da insignificância, argumentando a baixa potencialidade lesiva da conduta, uma vez que a rádio operava com potência de 35 Watts, sem comprovação de interferência significativa nos serviços de comunicação.
3. O Ministério Público Federal, em contrarrazões, defende que o crime é de perigo abstrato, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de telecomunicação clandestina, considerando a baixa potência do equipamento utilizado.
III. Razões de decidir
5. A condenação pelo crime de telecomunicação clandestina prescinde da demonstração de prejuízo concreto, sendo suficiente a instalação e operação de equipamentos em desacordo com as exigências legais.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, por se tratar de delito de perigo abstrato.
7. A alta periculosidade social da ação e a presunção de ofensividade da conduta afastam a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O crime de telecomunicação clandestina é de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, mesmo em casos de baixa potência do equipamento utilizado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.472/1997, art. 183.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.077.569/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO DEIW SOUZA MONTEIRO
[trecho intermediário suprimido]
o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, ainda quando se tratar de baixa potência do equipamento, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei, além da inquestionável alta periculosidade social da ação. Precedentes.
3. O mencionado entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pelo STJ no verbete 606, segundo o qual: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997" (AgRg no REsp n. 2.077.569/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.