DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLE… — REsp REsp 2148998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de liberação de valor conscrito, por ausência de interesse recursal, uma vez que a decisão já está preclusa quanto ao tema.
- A pendência de julgamento de agravo em recurso especial não impede a eficácia da decisão recorrida, considerando que tal recurso, como regra, não é dotado de efeito suspensivo.
Resultado indicado
O recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de liberação de valor conscrito, por ausência de interesse recursal, uma vez que a decisão já está preclusa quanto ao tema.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9517, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 122, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALOR BLOQUEADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. O recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de liberação de valor conscrito, por ausência de interesse recursal, uma vez que a decisão já está preclusa quanto ao tema. A pendência de julgamento de agravo em recurso especial não impede a eficácia da decisão recorrida, considerando que tal recurso, como regra, não é dotado de efeito suspensivo.
Opostos embargos declaratórios (fls. 138-149, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 191-197, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração se classificam entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para a sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há vício no acórdão.
Nas razões de recurso especial (fls. 209-225, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 5º e 276 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de decisão surpresa e comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do juízo de origem, que havia determinado a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas, posteriormente, antes do referido trânsito, incluiu a recorrente no polo passivo e determinou sua intimação para pagamento do débito em 15 dias, bem como a pesquisa e bloqueio de bens. Aduz, portanto, a necessidade de restabelecimento da decisão que suspendeu o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 0709527-20.2020.8.07.0015, por ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
Contrarrazões apresentadas às fls. 367-377, e-STJ.
Em juízo prévio de
[trecho intermediário suprimido]
trânsito em julgado, mas, posteriormente, antes da consolidação desse trânsito, deu início aos atos expropriatórios. Essa ruptura inesperada no regime processual previamente fixado gerou legítima expectativa quanto à manutenção da suspensão e surpreendeu a parte executada com medidas incompatíveis com a decisão anteriormente proferida. Tal conduta viola a boa-fé objetiva, compromete a previsibilidade processual e afronta o princípio da proteção da confiança.
Diante desse cenário, resta configurada a violação ao art. 5º do CPC, por afronta à boa-fé objetiva, à lealdade processual e pela prática de venire contra factum proprium.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço e dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.