ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2148987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF POR ANALOGIA.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ e, por analogia, a Súmula 735 do STF.
Resultado indicado
Portanto, a controvérsia recursal [trecho intermediário suprimido] NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10662, 14240, 12833
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INTRUMENTO. DECISÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ e, por analogia, a Súmula 735 do STF. O recurso especial foi interposto contra acórdão que acolheu agravo de instrumento, modificando decisão de primeira instância que havia concedido tutela liminar em mandado de segurança. A parte agravante alega perda de objeto do agravo de instrumento, sustentando que a decisão interlocutória foi substituída por outra, tornando a pretensão incidental inútil para alterar o resultado do feito principal.
2. A natureza precária da decisão combatida obsta o seu conhecimento, inviabilizando sua análise, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 735 do STF.
3. A verificação da perda do objeto do agravo de instrumento demanda o reexame de elementos fáticos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno im provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MATHEUS CADE COELHO SOARES contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela aplicação da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 735 do STF.
O recurso especial foi interposto contra o acórdão que acolheu o agravo de instrumento, modificando a decisão de primeira instância que havia concedido a tutela liminar no mandado de segurança, sob o argumento de que houve afronta aos arts. 17 e 932 do CPC.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
.. a questão central do Recurso interposto é a alegação de perda do objeto do agravo de instrumento. Ou seja, o Recurso Especial em análise não versa apenas sobre a concessão de tutela provisória, mas sim sobre a ocorrência de perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, diante de decisão interlocutória que fora substituída por outra, já proferida pelo juízo a quo. Portanto, a controvérsia recursal
[trecho intermediário suprimido]
NEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal medida. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.669.994/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Isso posto, nego provimento ao recurso .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.