DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo d — CC CC 214897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP em face do d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Quarto Distrito de Porto Alegre/RS.
- O conflito negativo de competência foi estabelecido nos autos de ação monitória, nos quais o d.
Resultado indicado
Recurso especial não-conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP em face do d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Quarto Distrito de Porto Alegre/RS.
O conflito negativo de competência foi estabelecido nos autos de ação monitória, nos quais o d. Juízo gaúcho originário declarou, de ofício, sua incompetência relativa, o que conduziu o d. Juízo paulista a suscitar o presente conflito de competência, com fundamento na Súmula 33/STJ.
É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Cível de Diadema/SP e o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Quarto Distrito de Porto Alegre/RS, nos autos de ação monitória.
Adianto que assiste razão ao d. Juízo suscitante.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Ademais, a questão, corriqueira nesta Corte, é de singela resolução. Com efeito, a arraigada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a regra de competência definida no Código de Processo Civil para as ações baseadas em direito pessoal, como a presente, de cobrança, é de natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício, nos moldes da Súmula 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo via contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça do representante comercial" (AgRg no AREsp 695.601/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 14/8/2015). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela hipossuficiência da parte. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial.(AgRg no AREsp 751.181/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há por que falar em violação dos arts. 458, 459 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Compete ao foro do domicílio do réu o julgamento de cautelar de arrolamento cumulada com partilha de bens e posterior divórcio. Em ação fundada em direito pessoal a competência é relativa a teor do que dispõe o art. 94 do Código de Processo Civil. 3. Em atenção aos princípios relativos à economia processual e à celeridade, deve o feito ser processado no foro da situação da coisa. Art. 95 do CPC. 4. Recurso especial não-conhecido. (REsp n. 735.165/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 23/11/2009.)
Ante o exposto, conheço do conflito negativo para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Quarto Distrito de Porto Alegre/RS.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.