DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLIMESTRAN - CLÍNICA DE TRÂNSITO EM MESQUITA LTDA … — REsp REsp 2148961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLIMESTRAN - CLÍNICA DE TRÂNSITO EM MESQUITA LTDA e OUTR AS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl.
- NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
- Trata-se de recurso de apelação interposto por MISTERMIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e outros em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLIMESTRAN - CLÍNICA DE TRÂNSITO EM MESQUITA LTDA e OUTR AS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 86):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA. NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 321 E ART. 10 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MISTERMIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e outros em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, inciso I, do CPC.
2. Sabe-se que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial da demanda, de acordo com o art. 291 e seguintes do CPC.
3. No presente caso, ao contrário do que defende a parte, mesmo em mandado de segurança objetivando a compensação/restituição pela via administrativa, o valor dado à causa deve corresponder ao proveito econômico decorrente do reconhecimento do direito líquido e certo pretendido pelo impetrante. Precedente.
4. O proveito econômico no presente writ, que objetiva a "restituição ou compensação, os valores indevidamente recolhidos a esse título, devidamente atualizados, referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante o trâmite do feito", corresponde aos valores dos créditos tributários que se pretende compensar.
5. O magistrado observou as disposições do art. 321 e art. 10 do CPC, escusando-se a parte por duas vezes de cumprir determinação judicial com base em argumento que não se sustenta, posto que evidente existir proveito econômico.
6. Em síntese, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial em razão do descumprimento da diligência determinada pelo juízo.
7. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração, opostos por Japeritran - Clínica de Trânsito de Japeri Ltda e Outras, foram acolhidos parcialmente para sanar o erro material constante do item 1 da ementa, que passou a indicar corretamente o nome das apelantes, sem atribuição de efeitos infringentes quanto às demais alegações (fls. 137/138).
As partes recorrentes alegam violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao desconsiderar a existência de decisão proferida em
[trecho intermediário suprimido]
constata no presente caso.
5. Ausência de prequestionamento dos arts. 108, § 1º, 110 e 114 do CTN, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ, pois os dispositivos não foram examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
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8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial apontado, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. In timem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.