DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela LAGOA SANTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — REsp REsp 2148901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela LAGOA SANTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRO, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Assim sendo, não se pode exigir que a condenação seja mantida líquida se a prova do fato constitutivo do direito alegado não foi produzida, ou seja, se não demonstrado que os valores indevidamente incluídos na apuração do PIS/COFINS (artigo 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998) correspondem, efetiva e comprovadamente, aos montantes indicados na inicial e em planilhas unilaterais juntadas aos autos.
- É caso, portanto, não de anular, mas de reformar a sentença para condenar a ré a repetir, mediante precatório, os valores de indébito fiscal conforme forem apurados em fase de liquidação, observando como teto os montantes apontados na inicial.
- Por consequência, a condenação em honorários advocatícios - a ser mantida, por não se aplicar, na espécie, o artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, conforme apontou o relator - deve ser fixada com base no proveito econômico a ser apurado, com arbitramento do percentual respectivo na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, CPC.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1965710/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14949, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela LAGOA SANTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRO, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 432):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO. PIS/COFINS. ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI 9.78/1998. BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
1. Consta dos autos que o pedido líquido veio lastreado apenas em guias de recolhimento de PIS/COFINS e planilhas com lançamentos unilaterais dos contribuintes, sem qualquer outra documentação contábil ou fiscal, que ateste que a inclusão de valores indevidos nos importes lançados nas planilhas, o que, ante a inexistência dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública por não impugnar especificamente a matéria de fato, ensejaria prova documental e eventualmente pericial, não produzidas pelos contribuintes, para confirmar tais lançamentos e valores de indébito fiscal.
2. Assim sendo, não se pode exigir que a condenação seja mantida líquida se a prova do fato constitutivo do direito alegado não foi produzida, ou seja, se não demonstrado que os valores indevidamente incluídos na apuração do PIS/COFINS (artigo 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998) correspondem, efetiva e comprovadamente, aos montantes indicados na inicial e em planilhas unilaterais juntadas aos autos.
3. É caso, portanto, não de anular, mas de reformar a sentença para condenar a ré a repetir, mediante precatório, os valores de indébito fiscal conforme forem apurados em fase de liquidação, observando como teto os montantes apontados na inicial.
4. Por consequência, a condenação em honorários advocatícios - a ser mantida, por não se aplicar, na espécie, o artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, conforme apontou o relator - deve ser fixada com base no proveito econômico a ser apurado, com arbitramento do percentual respectivo na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, CPC.
5. Apelação e remessa oficial providas em parte.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 470/485).
No seu recurso especial, a parte indica a existência de dissenso pretoriano e a violação dos arts. 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC, do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, do art. 170 do CTN e do art. 100 da Instrução Normativa n. 2.055/2021.
Afirma, em suma, o seguinte (e-STJ fls. 504/505):
Em 05/08/2022, foi proferido acórdão provendo parcialmente o Recurso de Apelação da Recorrida, sob fundamento da Eg. 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que atribuiu a incidência dos
[trecho intermediário suprimido]
firme o entendimento desta Corte no sentido de que a opção pela compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/91 e 74, caput, da Lei 9.430/96, refere-se à restituição administrativa do indébito e, não, à restituição via precatório ou RPV. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.945.394/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/3/2022; REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2021; REsp 1.873.758/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2020.
IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1965710/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a assegurar o direito da parte à compensação administrativa do indébito tributário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.