DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela LAGOA SANTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — REsp REsp 2148901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela LAGOA SANTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls.
- 592/596, em que dei provimento ao seu recurso especial "de modo a assegurar o direito da parte à compensação administrativa do indébito tributário" (e-STJ fl.
- A parte agravante argumenta que a decisão impugnada padeceria de omissão, pelo seguinte (e-STJ fls.
- Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, podendo, ainda, ser utilizado para corrigir eventual erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05986.06008.10959.14949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela LAGOA SANTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 592/596, em que dei provimento ao seu recurso especial "de modo a assegurar o direito da parte à compensação administrativa do indébito tributário" (e-STJ fl. 596).
A parte agravante argumenta que a decisão impugnada padeceria de omissão, pelo seguinte (e-STJ fls. 600/601):
(..) a r. decisão embargada se fundamentou em premissa fática equivocada ao julgar a controvérsia sob a ótica de um mandado de segurança, quando, na realidade, o presente feito trata-se de ação de repetição de indébito:
(..)
A correção do vício apontado é essencial para fins de habilitação do crédito perante a Receita Federal do Brasil, uma vez que a manutenção da premissa fática equivocada pode gerar entraves administrativos durante o procedimento para aproveitamento do crédito tributário reconhecido judicialmente, por estar fundado em decisão não fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, III do CPC3.
Assim, a fim de evitar maiores prejuízos à Embargante no momento da habilitação do crédito judicial junto à Receita Federal do Brasil, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos para que seja corrigido o vício de fundamentação identificado, e, ao final, seja declarado o direito das Embargantes compensarem os valores já reconhecidos na presente ação de repetição de indébito, oriundos de recolhimentos indevidos de PIS e COFINS, com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Sem contraminuta.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, podendo, ainda, ser utilizado para corrigir eventual erro material.
Na hipótese, verifica-se omissão a ser corrigida.
Embora a decisão embargada refira-se a mandado de segurança, cuida-se, em verdade, de ação ordinária.
Desse modo, descabido o impedimento, determinado na decisão embargada, quanto à opção do contribuinte pela expedição de precatório (que somente se aplica ao mandado de segurança): ao contribuinte assiste o direito de escolha entre a expedição de precatório e a compensação administrativa do seu crédito.
De outro lado, em relação ao pedido de que a compensação administrativa seja efetuada em relação a "quaisquer tributos sob a administração da Receita Federal", é de ver-se que a matéria não foi decidida nem em primeira nem em segunda instância. Evidenciada, assim, a preclusão e a tentativa de inovação recursal, não é possível conhecer da matéria.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para conferir, nos termos da fundamentação supra, a seguinte redação à parte dispositiva da decisão embargada: "a nte o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a assegurar o direito da parte à opção pela expedição de precatório ou pela compensação administrativa do indébito tributário".
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.