ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2148771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5922
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IRP. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUEL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO COMPLETAMENTE EXAMINADA EM SEGUNDO GRAU. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DA MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou fundamentadamente as questões submetidas, nos limites que entendeu cabível. A mera repetição de argumentos já examinados não autoriza a modificação do julgado, tampouco caracteriza omissão ou obscuridade. Para o reconhecimento de tais vícios, seria necessário que o acórdão deixasse de se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia ou demonstrasse que a fundamentação apresentada não permitiu a exata compreensão das razões de decidir - hipóteses não configuradas na espécie.
2. Não configura violação ao art. 489 do CPC a decisão que, embora adote fundamentos distintos daqueles invocados pelas partes, enfrenta de forma satisfatória, clara e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
3. A análise do contrato de cessão e transferência de direitos atrai o óbice do enunciado nº 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por ZZAB COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 322-328).
Os embargos de declaração posteriormente opostos foram rejeitados (fls. 368-376).
Em suas razões, a agravante reitera as alegações apresentadas no recurso especial. Afirma que o acórdão recorrido ofendeu o disposto nos arts. 489, II, e § 1º, I, IV, V, e VI e 1.022, I e II, ambos do CPC, em razão de deficiência na fundamentação e do não suprimento das omissões e obscuridades apontadas nos embargos de declaração ali
[trecho intermediário suprimido]
contudo, não implica inadequação da prestação jurisdicional, mas apenas evidencia que os demais fundamentos utilizados pelo órgão julgador, e exaustivamente demonstrados, foram suficientes para sustentar as conclusões ali tecidas.
No mais, as alegações relacionadas à possibilidade de cessão de crédito por parte do contribuinte e direito à restituição não se sustentam diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório delineado nos autos .
Com efeito, o Tribunal de origem conclui que "não seria cabível admitir o referido Contrato de Cessão e Transferência de Direitos e Transação, na medida em que este, de fato, não transfere créditos tributários pertencente ao espólio." (fl 107). Assim, o debate acerca do direito de pleitear a repetição se deu com amparo no exame do contrato firmado entre a ora agravante e o espólio, atraindo o óbice do enunciado n.º 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.