ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 214876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- Referido cumprimento de sentença foi inicialmente interposto no Distrito Federal.
- O Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Brasília reconheceu a sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por prevenção ao Juízo que julgou a causa, sob o fundamento de que, além de a ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ter tramitado perante essa Seção, o Exequente não possui domicílio no Distrito Federal.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado). (CC 199.938/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/10/2023.) Do exposto, em linha com o precedente supracitado, conheço deste Conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF (suscitado).
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10317
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A UNIÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, §2º, DA CF. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF)
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande (suscitante) e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília (suscitado), nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, a qual condenou a União Federal, a FUNASA, a FUNAI, o IBGE, o IBAMA, a FUFMS, o INCRA, o INSS e o DNIT ao pagamento do reajuste de 28,86% sobre a remuneração dos servidores, por força das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
Referido cumprimento de sentença foi inicialmente interposto no Distrito Federal.
O Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Brasília reconheceu a sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por prevenção ao Juízo que julgou a causa, sob o fundamento de que, além de a ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ter tramitado perante essa Seção, o Exequente não possui domicílio no Distrito Federal. Cita precedente do STJ no REsp n. 1.243.887/PR, de 12/12/2011.
Na sequência, o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande declinou da competência e suscitou o presente conflito negativo, argumentando que o Cumprimento de Sentença Individual foi deflagrado contra a União, e que o §2º, do art. 109, da CF dispõe que as causas intentadas contra ela (União) poderão ser aforadas no Distrito Federal, no foro do domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. Arrematou aduzindo que é perfeitamente legítima, pois, a opção da parte exequente por deflagrar o Cumprimento de Sentença I ndividual no foro do Distrito Federal. Traz em abono à sua tese o CC n. 199.938/SP, de 17/10/2023, julgado por este STJ.
Houve manifestação do MP, que opina
[trecho intermediário suprimido]
ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado).
(CC 199.938/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/10/2023.)
Do exposto, em linha com o precedente supracitado, conheço deste Conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF (suscitado).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.