ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2148751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do recorrente pelos delitos de falsificação de documento público, falsidade ideológica e uso de documento falso, em concurso material de crimes, com pena de 10 anos e 6 meses de reclusão.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (Ag Rg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3533, 3531, 3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do recorrente pelos delitos de falsificação de documento público, falsidade ideológica e uso de documento falso, em concurso material de crimes, com pena de 10 anos e 6 meses de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar razões dissociadas do mérito, o que atrai a incidência do princípio da dialeticidade.
4. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297, 299, 304; CPC, art. 1029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.096.094/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 981.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025.
RELATÓRIO
Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 1.279-1.289:
.. Trata-se de recurso especial interposto por Jacson da Cruz Bechi contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em 19 de janeiro de 2024, negou provimento à apelação criminal defensiva.
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos previstos nos artigos 297, caput, c/c art. 61, I, ambos do CP; art. 299, parágrafo único, c/c art. 61, I, e art. 65, III, "d", todos do CP; art.
[trecho intermediário suprimido]
e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato.
10. O pleito de concessão de indulto em relação aos delitos do art. 180, caput, do CP, e do art. 12, da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, configura inovação recursal em sede de agravo regimental, além de carecer de prequestionamento, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte Superior. Precedentes.
11. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(Ag Rg no REsp n. 2.096.094/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de improcedência de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.