DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO GRAND… — CC CC 214875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação ajuizada por EDSON ZAPATERRA MENDES e OUTROS em desfavor da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em que a parte autora objetiva o cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar consubstanciada no título formado na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000.
- O JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo sob o fundamento de que o cumprimento de sentença deverá ser processado no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, sendo facultado à parte autora optar pelo juízo do seu atual domicílio (fls.
- Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS suscitou o presente conflito com estes argumentos (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação ajuizada por EDSON ZAPATERRA MENDES e OUTROS em desfavor da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em que a parte autora objetiva o cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar consubstanciada no título formado na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000.
O JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo sob o fundamento de que o cumprimento de sentença deverá ser processado no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, sendo facultado à parte autora optar pelo juízo do seu atual domicílio (fls. 6/10).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS suscitou o presente conflito com estes argumentos (fls. 3/5):
Importa ainda destacar que o presente cumprimento de sentença individual foi deflagrado contra a União Federal, e o §2º do art. 109 da Constituição Federa dispõe que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, no foro do domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.
Em face dessa norma, é perfeitamente legítima a opção da parte exequente por deflagrar o cumprimento de sentença individual no foro do Distrito Federal.
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Assim, observando a linha de entendimento do c. STJ, no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, tendo a parte exequente optado, primeiramente, por ajuizar o cumprimento individual de sentença no Distrito Federal, não é possível o declínio de competência para este Juízo.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 468/474):
É o relatório.
Conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.
A controvérsia diz respeito à definição de qual seria o juízo competente para processar e julgar cumprimento individual de sentença contra a FUNASA consubstanciado no título judicial formado por meio da ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar a questão do foro competente para a liquidação individual de
[trecho intermediário suprimido]
pode ser ajuizada no foro no qual tenha sido proferida a sentença coletiva ou no do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
2. A conclusão firmada no repetitivo não restringe a aplicação do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, mas apenas confere ao autor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio ou, ainda, em outro de seu interesse.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.029.362/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 18/9/2023, destaquei.)
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (Juízo suscitado).
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.