ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 214871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta prática de crimes tributários, com alegação de ausência de justa causa e imputação de responsabilidade penal objetiva.
- O agravante sustenta que a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta e por imputar-lhe responsabilidade penal objetiva, alegando que sua participação se limitou à movimentação bancária da empresa por meio de procuração.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4272, 3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Trancamento de ação penal. Crimes tributários. Denúncia. Responsabilidade penal objetiva. Ausência de justa causa. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta prática de crimes tributários, com alegação de ausência de justa causa e imputação de responsabilidade penal objetiva.
2. O agravante sustenta que a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta e por imputar-lhe responsabilidade penal objetiva, alegando que sua participação se limitou à movimentação bancária da empresa por meio de procuração.
3. A denúncia imputa ao agravante e outros dois acusados a prática de crimes previstos no art. 1º, inciso I (por 14 vezes), c.c. o art. 11, ambos da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, por supressão e redução de tributos federais mediante omissão de operações de compra e venda de gado e carne, utilizando notas fiscais e contas bancárias de terceiros, acarretando sonegação de tributos federais no montante de R$ 1.864.394,71.
4. A denúncia está fundamentada na Representação para fins penais nº 11444.000264/2009-15 e no Processo Administrativo Fiscal nº 11444.000263/2009-62 da Delegacia da Receita Federal em Marília/SP.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta e por imputar responsabilidade penal objetiva ao agravante; e (ii) saber se há ausência de justa causa para a ação penal, considerando a alegação de violação à Súmula Vinculante n. 24, que exige a constituição definitiva do crédito tributário para a persecução penal em crimes tributários.
III. Razões de decidir
6. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
7. A
[trecho intermediário suprimido]
e recebimento da denúncia, em maio de 2024. Nessa quadra, a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal encontra-se fundada em indícios suficientes da ocorrência do fato delituoso (suprimiram e reduziram tributos federais (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, Contribuição PIS/PASEP, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS) e da sua autoria, consubstanciados nos processos administrativos fiscais e respectivos elementos de prova, constantes do inquérito policial, havendo plausibilidade na acusação apresentada, cuja certeza somente pode ser obtida após a realização da instrução processual, submetida aos princípios do contraditório e da ampla defesa". (e-STJ, fl. 112; grifou-se)
Desse modo, não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante n. 24 ou em ausência de justa causa para a ação penal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.