ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2148702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECI AL.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4272, 10865, 3614, 10867, 10952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECI AL. SONEGAÇÃO DE TRIBUTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A despeito do esforço dos agravantes, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada. Afasta-se a alegação de de omissão no acórdão relativamente a existência de provas que seriam suficientes para comprovar as operações, porquanto tal compreensão não significa o desprezo aos documentos apresentados, mas que tais documentos seriam insuficientes para a comprovação de regularidade das operações.
2. Em relação à suposta violação dos arts. 41 e 395, ambos do CPP, não se observa o necessário prequestionamento (incidência da Súmula n. 211 do STJ). Além disso, quanto à vindicada vulneração do art. 1, III, da Lei n. 8.137/1990 (ausência de dolo) e do art. 21 do CP (ausência de consciência da ilicitude), entende-se que o seu exame exige a análise de provas ou do contexto fático-probatório, situação obstada pela Súmula n. 7 do STJ, porque reconhecido pelo Tribunal de origem a caracterização de ambos.
3. No caso concreto, os ora embargantes não lograram comprovar a entrada efetiva das mercadorias, tampouco a existência da quantidade de vergalhões de cobre no estoque, ou ao menos a saída da mesma quantidade da mercadoria, tampouco a empresa vendedora tinha tamanha quantidade em estoque. Eles poderiam ter feito a comprovação de várias formas, já que inúmeros são os registros contábeis e inúmeras as possibilidades de comprovação.
4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não se verifica caracterizada a divergência, notadamente porque não há similitude fática entre os acórdãos paradigmas apresentados e o caso dos autos, em que se verifica que os recorrentes eram os responsáveis pelo reconhecimento dos tributos e não simplesmente sócios.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ:
JOSÉ GILBERTO DE MELO e NAIRO LÚCIO DE MELO
[trecho intermediário suprimido]
pela Súmula n. 7 do STJ, notadamente porque reconhecido pelo Tribunal de origem a caracterização de ambos.
Por fim, quando ao dissídio jurisprudencial, não verifico caracterizada a divergência, notadamente porque não há similitude fática entre os acórdãos paradigmas apresentados e o caso dos autos, no qual retrata que os insurgentes eram os responsáveis pelo reconhimento dos tributos e não simplesmente sócios.
Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão recorrida pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.