ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2148702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e declarou extinta a punibilidade de Nairo Lúcio de Melo., nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- PROVAS INSUFICIENTES DA ENTRADA EFETIVA DE MERCADORIAS.
- 619 do CPP, "a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Resultado indicado
1.597-1.602, em que foi negado provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4272, 3614, 10865, 10952, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e declarou extinta a punibilidade de Nairo Lúcio de Melo., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SONEGAÇÃO DE TRIBUTO. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO. PROVAS INSUFICIENTES DA ENTRADA EFETIVA DE MERCADORIAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MORTE DO AGENTE (ART. 107, I, CP). EXTINÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS REJEITADOS QUANTO A UM RECORRENTE. PUNIBILIDADE EXTINTA QUANTO AO OUTRO.
1. Consoante o disposto no art. 619 do CPP, "a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso."
2. Na hipótese, nota-se que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em decidir os temas apontados pelo embargante como obscuros.
3. Suficientemente comprovada e fundamentada a conduta dolosa de sonegação de tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivados por interesses pessoais. Documentos insuficientes para a comprovação de regularidade das operações.
4. A morte do agente constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do CP, que dispõe: "Extingue-se a punibilidade: I pela morte do agente".
5. No caso concreto, a defesa informou o óbito do acusado Nairo Lúcio de Melo, e a certidão de óbito apresentada comprova o falecimento do recorrente, fato que determina a extinção da punibilidade.
6. Embargos de declaração rejeitados. Em relação a Nairo Lúcio de Melo, reconhecida a causa extintiva da punibilidade.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JOSÉ GILBERTO DE MELO e NAIRO LÚCIO DE MELO opõem embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1.597-1.602, em que foi negado provimento ao agravo regimental.
A defesa noticia o falecimento de Nairo Lúcio de Melo e, quanto ao corréu José Gilberto de Melo sustenta, em síntese, que há obscuridade
[trecho intermediário suprimido]
nas operações.
Ponderei que tal compreensão, que não se coaduna com as pretensões defensivas - nas quais se afirma que não foi considerada a existência de prova da existência de operações comerciais - não significa o desprezo aos documentos apresentados, mas que tais documentos seriam insuficientes para a comprovação de regularidade das operações. ..
A defesa informa o óbito do acusado Nairo Lúcio de Melo. A morte do agente constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, que dispõe: "Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente".
A certidão de óbito cuja imagem é reproduzida na petição apresentada pela defesa (fl. 1.611) comprova o falecimento do recorrente, fato que determina a extinção da punibilidade.
Ante o exposto, quanto ao réu JOSÉ GILBE RTO DE MELO, rejeito os embargos de declaração. Com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de NAIRO LÚCIO DE MELO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.