DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por AGROPECUARIA CAJUANA LTDA contra decisão monocr… — REsp REsp 2148692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por AGROPECUARIA CAJUANA LTDA contra decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do recurso especial da parte adversa.
- A parte embargante sustenta que a decisão embargada merece reparo, pois "decisão que trata os autos originários de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA e como via de consequência, seguindo os ditames legais, conste a majoração dos honorários de sucumbência" (fl.
- A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração (fl.
- Em análise dos autos, verifico que os embargos de declaração foram opostos pela parte, e não pelo patrono constituído nos autos, de modo que a análise da legitimidade recursal pressupõe a definição de tema repetitivo afetado ao procedimento do art.
Resultado indicado
1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10540
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por AGROPECUARIA CAJUANA LTDA contra decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do recurso especial da parte adversa.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada merece reparo, pois "decisão que trata os autos originários de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA e como via de consequência, seguindo os ditames legais, conste a majoração dos honorários de sucumbência" (fl. 356).
A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração (fl. 367).
É o relatório.
Em análise dos autos, verifico que os embargos de declaração foram opostos pela parte, e não pelo patrono constituído nos autos, de modo que a análise da legitimidade recursal pressupõe a definição de tema repetitivo afetado ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema n. 1.242/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbências."
Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, a solução da questão.
Isso posto, determino a suspensão do trâmite processual, para que os embargos de declaração aguardem a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.