DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE LI… — CC CC 214869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE LIMEIRA - SP (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE LIMEIRA - SJ/SP (Juízo suscitado).
- O conflito decorre de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE SOUZA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, em que objetiva a conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez (fls.
- O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE LIMEIRA - SJ/SP, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque "o fato gerador das suscitadas lesões que incapacitam a parte autora decorreu de acidente sofrido durante o expediente de trabalho em supermercado em 06/11/2022, consoante informado no laudo médico" (fl.
- Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE LIMEIRA - SP suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (fls.
Resultado indicado
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6095, 10567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE LIMEIRA - SP (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE LIMEIRA - SJ/SP (Juízo suscitado).
O conflito decorre de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE SOUZA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, em que objetiva a conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez (fls. 4/14).
O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE LIMEIRA - SJ/SP, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque "o fato gerador das suscitadas lesões que incapacitam a parte autora decorreu de acidente sofrido durante o expediente de trabalho em supermercado em 06/11/2022, consoante informado no laudo médico" (fl. 519).
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE LIMEIRA - SP suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (fls. 521/522):
Trata-se de ação de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ajuizada por MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE SOUZA em face do INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, distribuída a esta 3ª Vara Cível de Limeira em 26 de junho de 2025.
Analisando a petição inicial, observo que se pleiteia a conversão de benefício previdenciário por incapacidade, fundamentando-se o pedido em alegada incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, decorrente de síndrome do manguito rotador no ombro direito, lumbago com ciática, dor lombar baixa e transtorno misto ansioso e depressivo.
Da detida análise da causa de pedir e do pedido formulado, verifica-se que a demanda possui natureza estritamente previdenciária, não havendo qualquer menção na exordial de que a incapacidade tenha decorrido de acidente de trabalho ou doença profissional. A autora limita-se a postular a conversão de auxílio-doença previdenciário em aposentadoria por invalidez, sem estabelecer qualquer nexo causal entre sua condição incapacitante e atividade laboral.
É consabido que, segundo jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar ações que discutem concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir constantes da petição inicial, não podendo ser alterada por elementos probatórios colhidos posteriormente no curso do processo, sob pena de configurar verdadeiro pré-julgamento da matéria.
No caso concreto, embora constate-se no laudo pericial referência a acidente ocorrido durante expediente de trabalho, tal
[trecho intermediário suprimido]
ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.
..
2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.
..
4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado.
(CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.