DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILMAR FATUCHE, com fundamento no art — REsp REsp 2148623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILMAR FATUCHE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.MÁTERIA DE ORDEM PÚBLICA REVISTA DE OFÍCIO.
- JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 6% POR CENTO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DO STJ.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GILMAR FATUCHE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 537):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.MÁTERIA DE ORDEM PÚBLICA REVISTA DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 6% POR CENTO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DO STJ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PELO ÍNDICE DO IPCA-E. VALOR BASE PARA CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDO. RECURSO PROVIDO
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 600/609). Foram opostos novos embargos de declaração, desta vez rejeitados (fls. 634/639).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 884 do Código Civil (CC).
Sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC porque o Tribunal de origem não supriu omissões quanto: (a) ao termo inicial da atualização da indenização, afirmando que a perícia fixou o valor com data-base em junho/2012, mas o acórdão determinou a correção "a partir de 08/2020", o que, segundo a parte, deixaria o período de 6/2012 a 8/2020 sem atualização; e (b) à forma de atualização do depósito judicial, defendendo que o abatimento deve considerar o saldo efetivamente disponível na conta judicial, atualizado pelos índices da própria instituição financeira, e não pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Aponta violação do art. 884 do CC, alegando enriquecimento sem causa em dois pontos: (a) a atualização da indenização desde agosto/2020, embora o laudo tenha adotado como referência junho/2012, implicaria pagamento inferior à justa indenização; e (b) a atualização do depósito judicial pelo IPCA-E criaria um crédito de abatimento superior ao saldo real da conta, gerando indevido benefício à parte recorrida (fls. 664/670).
Contrarrazões apresentadas às fls. 684/688.
O recurso foi admitido (fls. 697/699).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial às fls. 710/713.
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação de desapropriação, cujo pedido principal é a declaração da desapropriação de imóveis e o pagamento de justa indenização.
A parte recorrente alega omissão no que diz respeito (i) à data de atualização dos valores da condenação (fl. 658), (ii) à forma de atualização dos valores depositados (fl. 661).
Alega, também, violação
[trecho intermediário suprimido]
conforme se constata de seu questionamento às datas constantes na perícia (fl. 661).
Incide, aqui, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, a parte recorrente alega que a atualização do depósito feito pela recorrida não poderia se dar mediante utilização do IPCA, mas sim segundo índices da própria instituição financeira, pois "não há lógica na correção do valor depositado nos autos pelo IPCA (..), pois a conta não representaria a real atualização da moeda" (fl. 668).
A parte recorrente, contudo, sequer aponta qual dispositivo legal ou precedente jurisprudencial lhe daria o direito de que a atualização se desse nos moldes requeridos, trazendo apenas, alegação genérica de que haveria enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.