DECISÃO WALDIR TENÓRIO JÚNIOR interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2148577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WALDIR TENÓRIO JÚNIOR interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art.
- 297 do Código Penal (falsificação de documento público), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, que foi declarada extinta pelo cumprimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3531, 10890
Ementa oficial
DECISÃO
WALDIR TENÓRIO JÚNIOR interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Revisão Criminal n. 0813338-26.2023.4.05.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, que foi declarada extinta pelo cumprimento.
Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts. 117, IV, do Código Penal e 5º, XL, da CF, porque houve aplicação retroativa da Lei n. 11.596/2007 ao caso concreto. Afirmou, assim, desrespeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois o crime foi cometido em 1998, quando vigorava a redação anterior.
Requereu a reforma do acórdão para reconhecer que o recorrente cumpriu pena indevidamente, dada a prescrição.
Nas contrarrazões, o Ministério Público Federal sustentou que o recurso é inadmissível, pois a tese baseia-se em violação de preceito constitucional (art. 5º, XL, CF) e não foi apresentado recurso extraordinário. Ainda, argumentou que a revisão criminal foi inadequadamente utilizada para atacar despacho que determinara o início da execução penal, e não a sentença condenatória ou o acórdão. Concluiu que não houve prescrição da pretensão executória (fls. 222-229).
Admitido o recurso, o Subprocurador-Geral da República opinou pelo não provimento (fls. 251-258).
Decido.
Observo que o especial não suplanta o juízo de prelibação, pois o acórdão recorrido baseou-se também em fundamento constitucional - art. 5º, XL, da CF -, suficiente, por si só, para a manutenção do decisum, e a parte interpôs, tão somente, recurso especial.
Não há dúvidas, portanto, de que incide o enunciado na Súmula n. 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
À vista do exposto, não conheço do recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.