DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 214853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins/TO e o r. juízo da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP acerca da competência para processar e julgar ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por KELLY MAYANE OLIVEIRA COQUEIRO COIMBRA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTIS LTDA.
- O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitante (fls.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut.
- Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021;
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins/TO e o r. juízo da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP acerca da competência para processar e julgar ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por KELLY MAYANE OLIVEIRA COQUEIRO COIMBRA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTIS LTDA.
O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitante (fls. 322/326).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020)
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é facultado ao consumidor, quando autor da ação - hipótese dos autos - , eleger a comarca que melhor atende aos seus interesses. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no CC n. 185.781/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 18/8/2022.
Em tais circunstâncias, a competência somente pode ser alterada se o réu apresentar, oportunamente, exceção, o que ocorreu na hipótese em comento (fl. 299/302).
Confiram-se os precedentes: AgRg no CC n. 130.813/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 3/8/2016; AgRg no CC n. 129.294/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1/10/2014.
Não olvida do art. 63, § 5º, CPC, segundo o qual "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício", circunstância que não se identifica na hipótese destes autos.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins/TO , nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.