ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2148502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.
- Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
Resultado indicado
Recurso especial improvido". (REsp 932.914/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4980, 13239, 13053, 11810, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO. COPROPRIETÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.
2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
3. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE JÓIAS BALZAN LTDA., com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE TERCEIRO INTERESSADO PARA QUE LHE OPORTUNIZE MANIFESTAÇÃO SOBRE ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. RECURSO DESSE.
ALEGADA NECESSIDADE DE PERMANECER NA POSSE E UTILIZAÇÃO DOS BENS PENHORADOS E APREENDIDOS NA ORIGEM. MATÉRIA ANALISADA OPORTUNAMENTE EM EMBARGOS DE TERCEIRO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.
REQUERIDA A NULIDADE DE PENHORA, POR SER O BEM UTILIZADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. PONTO NÃO CONHECIDO.
AVENTADA A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO PARA EXERCER DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ADJUDICAÇÃO DOS BENS INDIVISÍVEIS PENHORADOS, PORQUANTO, TENDO SIDO AJUIZADA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FACE DA SUA EX-COMPANHEIRA, RESTOU DEFERIDA A
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DA EMPRESA. ERRO MATERIAL ALEGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA AO PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. PRECLUSÃO. RECURSO ADESIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
I - Configurada a preclusão da possibilidade de alteração da condenação por interrupção das atividades da empresa, não se trata de erro material como alegado, mas de irresignação da parte contra a conclusão do julgamento.
II - Em razão da fundamentação insuficiente do apelo, aplica-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal a ambas as alíneas autorizadoras.
Recurso especial improvido".
(REsp 932.914/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 20/11/2008)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.