DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA — CC CC 214850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA.
- EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Herman Benjamin, proferida durante o plantão judiciário, que indeferiu o pedido de liminar (fls.
- Ocorre que a r. decisão embargada incorreu em evidente omissão, no tocante aos requisitos autorizadores da concessão da tutela da urgência requerida.
- A priori, a r. decisão deixou de considerar que o crédito perseguido na reclamação trabalhista, ainda que não conste inscrito na relação de credores, foi constituído em data anterior ao pedido de Recuperação Judicial, devendo assim se submeter aos seus efeitos e obrigatoriamente ser adimplido nos termos do Plano de Recuperação Judicial homologado, conforme estabelecem os arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Herman Benjamin, proferida durante o plantão judiciário, que indeferiu o pedido de liminar (fls. 131-132).
A parte embargante alega que (fls. 145-146):
2. Ocorre que a r. decisão embargada incorreu em evidente omissão, no tocante aos requisitos autorizadores da concessão da tutela da urgência requerida.
3. A priori, a r. decisão deixou de considerar que o crédito perseguido na reclamação trabalhista, ainda que não conste inscrito na relação de credores, foi constituído em data anterior ao pedido de Recuperação Judicial, devendo assim se submeter aos seus efeitos e obrigatoriamente ser adimplido nos termos do Plano de Recuperação Judicial homologado, conforme estabelecem os arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005.
4. Inclusive, tal entendimento contraria o posicionamento deste próprio Egrégio Tribunal, que, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.851.692/RS, consignou expressamente que: "apesar de o credor que não foi citado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05 não ser obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, não terá ele o direito de receber seu crédito pelo valor integral, devendo se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado.". Dessa forma, a ausência de inscrição de um crédito sujeito à recuperação judicial na relação de credores não altera sua natureza concursal, tampouco afasta a obrigatoriedade legal de que seu pagamento observe rigorosamente os termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado.
5. Nesse sentido, tem-se que restou caracterizado o fumus boni iuris para a concessão da tutela pretendida e afastada a alegação de que se trata de crédito "não integrante do plano".
6. Ademais, este nobre relator restou omisso ao evidente periculum in mora, o qual ocorreu diante da determinação do Juízo Trabalhista de pesquisa de ativos via SISBAJUD em nome da ora Embargante. Isto porque, a partir do momento que há a determinação de bloqueio, existe o risco iminente de bloqueio de valores em contas da ora Embargante - Empresa em Recuperação Judicial, para quitação de crédito concursal, o que não se permite.
7. Por fim, não houve pronunciamento expresso na r. decisão embargada acerca da competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre o patrimônio das Recuperandas, mesmo após o término do stay period, de modo que, é certo que o Juízo Trabalhista não pode extrapolar sua competência para
[trecho intermediário suprimido]
trabalhista, às fls. 137-142, no sentido de que as pesquisas patrimoniais restaram infrutíferas, não havendo, portanto, qualquer constrição ao patrimônio da recuperanda.
Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. Assim, é de rigor a manutenção da decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Após as anotações de praxe, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para apresentar parecer sobre o conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA MEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.