DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA — CC CC 214850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA.
- 169-176, em que requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, para que seja determinada a imediata suspensão de todos os atos constritivos nos autos da Reclamação Trabalhista n.
- 1000580-93.2022.5.02.0023 e a fixação da competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP.
- Da análise dos autos, observa-se que a decisão que rejeitou os aclaratórios foi publicada em 14/8/2025 (fl.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, às fls. 169-176, em que requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, para que seja determinada a imediata suspensão de todos os atos constritivos nos autos da Reclamação Trabalhista n. 1000580-93.2022.5.02.0023 e a fixação da competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP.
É, no essencial, o relatório.
O presente pedido não merece ser conhecido.
Da análise dos autos, observa-se que a decisão que rejeitou os aclaratórios foi publicada em 14/8/2025 (fl. 159), de forma que o prazo para a interposição de eventual recurso teve início em 15/8/2025 e fim em 4/9/2025.
Ocorre que a presente petição foi protocolada em 9/9/2025 (fl. 176), após o transcurso do prazo recursal, o que impede o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno ou embargos de declaração, por meio da aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista sua intempestividade, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
Mutatis mutandis, confiram-se precedentes:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de Relator.
2. No caso, não é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade, uma vez que formulado fora do prazo de 5 (cinco) dias.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no HC n. 926.405/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
No mesmo sentido, cito ainda: Manif no CC n. 122.742, Ministro Marco Buzzi, DJe de 6/11/2014.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.