DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por PAVIOLI S/A - M… — CC CC 214849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por PAVIOLI S/A - MASSA FALIDA, e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CANOAS - RS e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Ação em trâmite no Juízo Estadual: falência da suscitante.
- Ação em trâmite no Juízo Federal: execução fiscal movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA.
- Conflito de competência: alega, em síntese, que o juízo onde tramita o processo falimentar é o único competente para decidir acerca do destino do patrimônio da falida.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por PAVIOLI S/A - MASSA FALIDA, e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CANOAS - RS e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Ação em trâmite no Juízo Estadual: falência da suscitante.
Ação em trâmite no Juízo Federal: execução fiscal movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA.
Conflito de competência: alega, em síntese, que o juízo onde tramita o processo falimentar é o único competente para decidir acerca do destino do patrimônio da falida. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da decisão do juízo federal, que negou a transferência de valores da falida para o processo falimentar, bem como a designação do juízo falimentar para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Tutela antecipada: indeferida às e-STJ fls. 83-84, pela Presidência do STJ.
Parecer do MPF: deixou de opinar.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
O STJ assentou o entendimento de que compete ao Juízo universal deliberar sobre o destino do patrimônio da sociedade em processo de falência, tendo em vista que seus bens não podem ser afetados por decisões prolatadas por Juízo diverso, sob pena de prejudicar o concurso de credores. Mesmo nas hipóteses em que a penhora de valores da falida tenha sido efetivada antes da decretação da quebra, tais constrições também se sujeitam à atratividade do juízo universal.
Nesse sentido: AgInt no CC 178.665/SC, Segunda Seção, DJe 22/10/2021; AgInt nos EDcl no CC 166.957/SP, Segunda Seção, DJe 4/6/2021; AgInt no CC 16.811/MA, Segunda Seção, DJe 18/2/2020; e CC 166.591/SP, Segunda Seção, DJe 28/10/2019.
Na hipótese dos autos, por um lado, depreende-se que o processo de falência da suscitante está em regular andamento perante a Justiça Comum do Estado do Rio Grande do Sul (3ª Vara Cível de Canoas).
Por outro lado, constata-se que o juízo federal suscitado determinou a manutenção do depósito judicial, nos autos da execução fiscal, ao argumento de que o bloqueio de ativos financeiros da suscitante foi efetivado antes da decretação da falência.
Tal o quadro delineado, revela-se caracterizado o conflito de competência, razão pela qual o presente incidente merece ser acolhido.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência para estabelecer a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CANOAS - RS para deliberar acerca do destino dos valores de titularidade da suscitante bloqueados na execução fiscal indicada na inicial.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FALÊNCIA E JUÍZO FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES DA FALIDA ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. DELIBERAÇÃO ACERCA DO DESTINO DOS VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, compete ao Juízo universal deliberar sobre o destino do patrimônio da sociedade em processo de falência, tendo em vista que seus bens não podem ser afetados por decisões prolatadas por Juízo diverso, sob pena de prejudicar o concurso universal de credores.
2. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CANOAS - RS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.