DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LUCIANA MATOS XAVIER, com fundamento no art — REsp REsp 2148410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LUCIANA MATOS XAVIER, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJSC, assim ementado (fl.
- A impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de médico.
- Proveu o cargo, tomou posse e desde 2004 está em exercício.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por LUCIANA MATOS XAVIER, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJSC, assim ementado (fl. 215):
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ENQUADRAMENTO DECORRENTE DE CONCURSO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - TESE SUPERADA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO OMISSIVO - CAUSA MADURA - PROSSEGUIMENTO PARA ANÁLISE DO TEMA DE FUNDO - CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE MÉDICO - APROVAÇÃO E PROVIMENTO À ÉPOCA - CRIAÇÃO ANOS DEPOIS DE CARGO DE MAIOR ENVERGADURA - ARGUIÇÃO DE PREENCHIMENTO PRIMITIVAMENTE DOS CORRESPONDENTES REQUISITOS - IRRELEVÂNCIA - CARGO NOVO EVIDENTEMENTE NÃO OFERTADO NO CONCURSO PASSADO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. A impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de médico. Proveu o cargo, tomou posse e desde 2004 está em exercício. É irrelevante que o edital, à época, estabelecesse como requisito a prova de especialização médica ou que, à frente, fosse criado o cargo de médico especialista. A autora simplesmente não tem direito a prover o novo cargo porque foi aprovada em concurso para o posto então existente. Não se pode transformar essa aleatória circunstância em uma oportunidade para uma inominada promoção ou mesmo para um reenquadramento atípico.
2. Na tese da autora, houve omissão do Poder Público. Sendo assim, não haveria a decadência do direito ao mandado de segurança. Afasta-se, então, o fundamento da sentença, que não analisou o mérito do processo: a decadência do direito à impetração (art. 23 da Lei 12.016/2009) não equivale à decadência do direito material (art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil).
3 . Afastada a linha argumentativa da decisão e madura a causa, prossegue-se no julgamento para dar pela improcedência do pedido - o que até favorece a municipalidade pela formação de coisa julgada material.
4. Recurso parcialmente provido.
A recorrente alega violação ao princípio da vinculação ao edital e esclarece que prestou concurso público visando ocupar o cargo de médica especialista, seguindo os parâmetros do edital, no entanto, foi indevidamente enquadrada no cargo de médico generalista, pois a estrutura Administrativa à época não incluía o cargo de médica pediatra.
Defende seu direito ao enquadramento como médica especialista, em observância ao princípio da vinculação ao edital, ressaltando que "os Médicos Especialistas que prestaram concurso após a integração do cargo na estrutura administrativa possuem enquadramento diferente e vencimentos consideravelmente
[trecho intermediário suprimido]
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido (AgInt no RMS n. 69.436/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Por fim, observa-se que a recorrente opôs embargos de declaração com intuito meramente de prequestionar a matéria, de modo que não há se falar em intuito protelatório, tampouco em abuso do direito de recorrer, sendo, pois, incabível a multa em comento. Incidência da Súmula 98/STJ. A propósito, confira: REsp n. 1.747.824 /SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022.
Isso posto, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar
a multa aplicada pela Corte de origem no julgamento dos embargos declaratórios.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.