DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO VIEIRA PAULO, com fundamento no art — REsp REsp 2148332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO VIEIRA PAULO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA COLETIVA.
- Requerem, ainda, na remota hipótese de não serem acolhidas as razões acima, a reforma da decisão agravada "em relação à condenação dos Agravantes ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença à CEF.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10878, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO VIEIRA PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 87/88):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA COLETIVA. PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DE PLANILHA. CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. PMPP. DEDUÇÃO COMO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE FERNANDO CAMPOS DE ARRUDA, MARILIA BARBOSA DE SOUZA, FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN e MARCELO VIEIRA PAULO, com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios da fase de conhecimento com a "EXCLUSÃO NA CONTA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLANO DE MELHORIA DE PROVENTOS E PENSÕES". Requerem, ainda, na remota hipótese de não serem acolhidas as razões acima, a reforma da decisão agravada "em relação à condenação dos Agravantes ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença à CEF.
2. Preliminarmente, embora esta relatoria não desconheça a decisão da Vice-Presidência que determinou, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.000, a suspensão dos processos que tratam da necessidade de liquidação prévia do julgado para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença coletiva, o presente recurso deve seguir tramitação normal, haja vista que foi interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença da ação de procedimento comum ordinário nº 0715265-37.1900.4.02.5101, não se tratando, portanto, de ação coletiva. Precedente desta 5ª Turma Especializada: AG 5010203-74.2019.4.02.0000.
3. Trata-se na origem de impugnação a execução dos honorários advocatícios da fase de conhecimento fixados em sentença proferida na ação ordinária nº 0715265-37.1900.4.02.5101, que condenou a CEF a revisar os proventos de aposentadoria dos autores e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar as diferenças devidas desde janeiro/1980 aos estatutários, e a partir de outubro/1988, aos celetistas, equiparando-as aos vencimentos dos funcionários da CEF.
4. Acerca das discussões ventiladas neste recurso, no tocante à possibilidade de se descontar os valores pagos a título de Plano de Melhoria de Proventos e Pensões - PMPP, revejo meu
[trecho intermediário suprimido]
CPC, em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Regional.
Verifico a existência de omissão no julgado em relação à tese de ocorrência de julgamento extra petita em relação à exclusão dos valores pagos a título de plano de melhoria de proventos e pensão, sob o fundamento de que "tal pedido não foi feito pela parte Executada/Recorrida em sua Impugnação à Execução dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais da fase de conhecimento" (fl. 147).
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.