DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECU… — CC CC 214832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CRICIÚMA - SC, o suscitante, o qual aponta o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FOZ DO IGUAÇU - PR, como suscitado, no âmbito da Execução Penal n.
- O Juízo da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu/PR assim se manifestou: "Razão assiste ao Ministério Público, uma vez que a Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que "modificada a competência do juízo da execução, os autos serão remetidos ao juízo competente, excetuada a hipótese de agravo interposto e em processamento, caso em que a remessa dar-se-á após eventual juízo de retratação".
- No mesmo sentido, estabelecem o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná e a Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a fiscalização do cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto compete ao Juízo do local onde o reeducando se encontra recolhido.
- Logo, enquanto não se opera eventual transferência do(a) sentenciado(a) para uma das unidades prisionais do Estado do Paraná, cuja competência para tramitação e deliberação, nos termos da Resolução nº 128/2019 da Secretaria de Estado da Segurança e Administração Penitenciária do Paraná, é exclusiva da Direção do DEPEN/PR, devem os autos ser remetidos ao d.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CRICIÚMA - SC, o suscitante, o qual aponta o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FOZ DO IGUAÇU - PR, como suscitado, no âmbito da Execução Penal n. 4000159-84.2025.8.16.0030.
O Juízo da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu/PR assim se manifestou:
"Razão assiste ao Ministério Público, uma vez que a Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que "modificada a competência do juízo da execução, os autos serão remetidos ao juízo competente, excetuada a hipótese de agravo interposto e em processamento, caso em que a remessa dar-se-á após eventual juízo de retratação".
No mesmo sentido, estabelecem o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná e a Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a fiscalização do cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto compete ao Juízo do local onde o reeducando se encontra recolhido.
Logo, enquanto não se opera eventual transferência do(a) sentenciado(a) para uma das unidades prisionais do Estado do Paraná, cuja competência para tramitação e deliberação, nos termos da Resolução nº 128/2019 da Secretaria de Estado da Segurança e Administração Penitenciária do Paraná, é exclusiva da Direção do DEPEN/PR, devem os autos ser remetidos ao d. Juízo que detém competência para a execução da pena na Comarca em que o sentenciado encontra-se recolhido.
Por via de consequência, considerando que o local da prisão do reeducando é o critério legal para fixação da competência da execução da pena (Resolução nº 113 do CNJ), bem como que a remoção interestadual de detentos é de competência exclusiva da Direção do DEPEN/PR (Resolução nº 128/2019 pela Secretaria de Estado da Segurança e Administração Penitenciária do Paraná), declino a competência ao d . Juízo da VEP da Comarca de Criciúma/SC" (fl. 86).
De outro lado, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Criciúma/SC suscitou o presente incidente, mediante os seguintes fundamentos:
"A transferência do(a) sentenciado(a) para Santa Catarina, cuja condenação é oriunda de outro Estado da Federação, é fundada em razões de conveniência e oportunidade. Ou seja: apenas pelo fato de ter sido capturada em Santa Catarina. E agora o Estado do Paraná não mais acolheu a competência de seu(ua) detento(a), conforme visto por meio do contido na seq. 22 e 100.
Na hipótese, a situação de superlotação em que se encontram as Unidades Prisionais de Criciúma, torna inviável permanência da sentenciada
[trecho intermediário suprimido]
não seria o caso de declarar a competência do Juízo da comarca de Rio do Sul/SC, pois o fato de a ordem de prisão ter sido cumprida em comarca diversa da execução não modifica a competência para executar a pena, ante a ausência de previsão legal. Precedente da Terceira Seção.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020.)
Nesse contexto, consoante a orientação jurisprudencial supracitada, e considerando a indisponibilidade de vagas no sistema carcerário informada pelo Juízo suscitante, inviável o deslocamento da competência para o efetivo processamento da execução penal.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FOZ DO IGUAÇU - PR, o suscitado , competente para o proce ssamento da Execução Penal n. 4000159-84.2025.8.16.0030.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.