DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fernando Antonio de Andrade Pinto Lisboa com fundame… — REsp REsp 2148254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fernando Antonio de Andrade Pinto Lisboa com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL.
- PRECEDENTES DO STJ E DESTE REGIONAL SOBRE O TEMA.
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.10562., 00899.07681.07690.07709., 00014.06031.06033.10561.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Fernando Antonio de Andrade Pinto Lisboa com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 199/200):
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO PARTICULAR. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. MILHO IMPORTADO DO MERCOSUL. CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL. ART. 7º DO TRATADO DE ASSUNÇÃO (MERCOSUL). INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE REGIONAL SOBRE O TEMA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO INTERNA DISTINTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo contribuinte em face de sentença que almejava a suspensão do pagamento de PIS e COFINS incidente sobre as importações de milho que realiza oriundas de países signatários do Tratado de Assunção (MERCOSUL), aos moldes da legislação aplicada ao milho nacional.
2. Aduz a apelante, em suas razões recursais, que o milho nacional tem suspensas as exações em debate (art. 54, da Lei nº 12.350/2010), razão pela qual entende que o milho importado de países do Mercosul deveria ter o mesmo tratamento tributário, nos termos do art. 7º, do Tratado de Assunção (promulgado pelo Decreto nº 350/91), que instituiu a chamada cláusula de Tratamento Nacional.
3. De fato, o artigo 7º do Tratado de Assunção dispõe que "em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional".
4. Todavia, o STJ já se manifestou sobre o tema, destacando a impossibilidade de se aplicar a Cláusula de Tratamento Nacional por se tratarem de tributos distintos: "O entendimento deste colegiado firmado por ocasião do julgamento do REsp. n.1.437.172/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 15.09.2015 é no sentido de que a cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional não alberga a relação existente entre as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS - Importação e as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não-cumulativas internas" (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1485026 2014.02.52119-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2015 .DTPB). 5. No mesmo sentido precedentes deste Regional: PROCESSO: 08128861020164058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2020; e PROCESSO: 08050721020174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 04/10/2018.
6. Apelação improvida.
Opostos embargos
[trecho intermediário suprimido]
tributos sobre o produto importado. Em se tratando da incidência de PIS e COFINS importação, situação distinta da tributação interna, não fica configurado o desrespeito ao princípio. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.343/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.232/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.
V - Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 2.020.209/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.