DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2148243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO PROLATADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO UNIPESSOAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10301
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROLATADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO IPCA-E E, ADIANTE, A SELIC. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO UNIPESSOAL.
NOVA INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL. TEMAS 810/STF E 905/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA A TODO E QUALQUER PROCESSO EM CURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO. ORIENTAÇÃO DADA PELO STF E PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA E/OU PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERTINENTE A ALTERAÇÃO DO CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA TAXA DO SELIC A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021. DECISÃO ESCORREITA.
ADEMAIS, DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1170/STF. QUESTÃO JÁ APRECIADA E JULGADA PELA SUPREMA CORTE, QUE, ALIÁS, TRATA DE JUROS DE MORA E NÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 141, 492 e 507, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que a homologação dos cálculos faz com que recaia sob a matéria dos consectários legais a preclusão, sendo inaplicável a lógica estatuída no julgamento dos Temas n. 810 e 1.170 do Supremo Tribunal Federal à espécie.
Houve contrarrazões.
O apelo nobre foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
A Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim delimitou a controvérsia:
..
Busca, o Agravante, em suma, a manutenção da TR como índice de correção monetária fixado no título executivo.
A decisão interlocutória prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença originário que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, em 30.06.2009, mantido o índice previsto no título executivo para o período anterior a esta data, acrescidos os juros da mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, até 08.12.2021, e, a partir de 09.12.2021 com a incidência da SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
..
A decisão do STF, portanto, é fato superveniente e de efeito ex tunc, e, ante a
[trecho intermediário suprimido]
aplica-se, ao caso, o verbete consolidado na Súmula n. 568 do STJ, in verbis: " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a preclusão da discussão acerca dos cálculos homologados pelo juízo executivo e negar o pagamento complementar decorrente da correção extemporânea dos índices legais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL E IPCA-E. TEMA N. 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. CRÉDITO SATISFEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.