DECISÃO Trata-se de petição de BANCO SANTANDER BRASIL S — AREsp AREsp 2148191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição de BANCO SANTANDER BRASIL S.
- A comunicando a superveniente perda de objeto do recurso especial por ele interposto, em razão da celebração de acordo com a requerida, homologado por sentença, conforme informado às fls.
- Observo que o recurso especial que seria apreciado pelo colegiado foi interposto exclusivamente pelo ora requerente, de modo que dele o juízo exclusivo de utilidade da persistência da tramitação da impugnação diante da superveniência do indigitado acordo.
- Assim, mostra-se inócua e impertinente a apreciação do recurso especial interposto.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição de BANCO SANTANDER BRASIL S. A comunicando a superveniente perda de objeto do recurso especial por ele interposto, em razão da celebração de acordo com a requerida, homologado por sentença, conforme informado às fls. 215-221 e 222-225 .
Observo que o recurso especial que seria apreciado pelo colegiado foi interposto exclusivamente pelo ora requerente, de modo que dele o juízo exclusivo de utilidade da persistência da tramitação da impugnação diante da superveniência do indigitado acordo.
Assim, mostra-se inócua e impertinente a apreciação do recurso especial interposto.
Diante do exposto, declaro, para que produza os efeitos legais, a perda do objeto do recurso especial, declarando a extinção do procedimento recursal, nos termos dos artigos 998 do CPC/15 e 34, IX, do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.