DECISÃO GABRIEL LUCIANO DA SILVA ALVES interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2148149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL LUCIANO DA SILVA ALVES interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n 1501602-75.2022.8.26.0617.
- Nas razões recursais, a defesa alega violação do disposto nos arts.
- 157 do Código de Processo Penal, 33, § 2º, "b", e 65, III, "d", do Código Penal, e 33, § 4º, da Lei n.
Resultado indicado
Admissibilidade No caso, em relação à tese de violação de domicílio, observo que o recurso especial não pode ser conhecido, uma vez que foi negado seguimento a ele nesse ponto pelo Tribunal de origem com fundamento no Tema n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL LUCIANO DA SILVA ALVES interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n 1501602-75.2022.8.26.0617.
Nas razões recursais, a defesa alega violação do disposto nos arts. 157 do Código de Processo Penal, 33, § 2º, "b", e 65, III, "d", do Código Penal, e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob a argumentação de que: a) a busca domiciliar é ilícita e, por conseguinte, são inválidas todas as provas dela decorrentes; b) deve ser reconhecida a circunstância atenuante relativa à confissão espontânea; c) estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do crime de tráfico de drogas e a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 588-599), o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em relação à tese de nulidade probatória, com base em tema de Repercussão Geral do STF, na forma do art. 1.030, I, do CPC, bem como o admitiu em relação às alegações remanescentes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 651-677).
Decido.
I. Admissibilidade
No caso, em relação à tese de violação de domicílio, observo que o recurso especial não pode ser conhecido, uma vez que foi negado seguimento a ele nesse ponto pelo Tribunal de origem com fundamento no Tema n. 280 de Repercussão Geral do STF. A defesa não interpôs agravo interno, como prevê o art. 1.030, § 2º, do CPC, razão pela qual incide, neste particular, a preclusão que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca da matéria.
Quanto aos demais temas suscitados, verifico que o recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Circunstância atenuante da confissão espontânea
O Tribunal de origem, ao afastar a aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, ressaltou o seguinte (fl. 498):
.. o recorrente em momento algum admitiu a prática delitiva, aduzindo que apenas guardava as caixas que continham a droga, mas sem ciência de seu conteúdo. Ademais, negou a mercancia do entorpecente, não tendo ainda apresentando versão plausível para o numerário encontrado consigo, que claramente foi recebido em virtude da comercialização da droga.
De
[trecho intermediário suprimido]
no art. 387, § 2º, do CPP.
Por fim, anoto que, diante da ausência de requisito objetivo, o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal) ou à suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento para reduzir a pena do réu para 4 anos e 2 meses de reclusão e 415 dias-multa. Fixo o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena, mas autorizar o ingresso imediato no regime aberto em razão da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis, inclusive em relação à expedição de alvará de soltura em favor do recorrente para adequação ao regime prisional aberto, caso não esteja preso por outro motivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.