ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EREsp EREsp 2148086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICOU A CONCLUSÃO ACERCA DO DESCABIMENTO DO APELO ESPECIAL PARA FINS DE ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10291
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICOU A CONCLUSÃO ACERCA DO DESCABIMENTO DO APELO ESPECIAL PARA FINS DE ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de exame da controvérsia na via especial, por não ser o meio adequado para a análise de afronta a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, já que tais atos normativos não estão abrangidos pela expressão "lei federal" de que trata o art. 105, III, a, da Constituição Federal. Tal situação impede, por si só, o conhecimento dos embargos de divergência, pois não se admite a sua oposição na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula 315 desta Corte Superior.
2. A jurisprudência d esta Casa é pacífica no sentido de que, com a oposição dos embargos de divergência, inicia-se novo grau recursal, sujeitando-se o embargante à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando indeferidos liminarmente, não conhecidos ou desprovidos.
3. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la.
4. Agravo interno desprovido, com majoração de honorários.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Universidade Federal de Santa Catarina contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 608):
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO CUE RATIFICOU A CONCLUSÃO ACERCA DO DESCABIMENTO DO APELO ESPECIAL PARA FINS DE ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.142.431/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
Vale registrar, ao ensejo, que, quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la.
Suprindo, pois, a omissão a esse respeito verificada na deliberação unipessoal de fls. 608-610 (e-STJ), majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para a verba honorária, observados os limites percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.