DECISÃO Em análise, Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no… — REsp REsp 2148038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do TJSP , assim ementado (fl.
- A sexta-parte é devida aos servidores admitidos nos termos da Lei 500/74, nos termos do Enunciado n.
- 3 da Seção de Direito Público deste Tribunal.
Resultado indicado
Recurso dos autores provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10298, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do TJSP , assim ementado (fl. 330):
SERVIDORES ESTADUAIS. Lei n. 500/74. Sexta-parte. Vencimentos integrais. Constituição Estadual, art. 129. 1. Sexta- parte. Lei n. 500/74. A sexta-parte é devida aos servidores admitidos nos termos da Lei 500/74, nos termos do Enunciado n. 3 da Seção de Direito Público deste Tribunal. 2. Sexta-parte. Base de cálculo. A sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais, excetuadas as vantagens eventuais e aquelas que a tenham em sua base de cálculo. Aplicação do entendimento uniformizado: IUJ n. 193.485.1/6. 3. Juros e correção monetária. O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração da caderneta de poupança" do § 12 do art. 100 da Constituição Federal introduzido pela EC n. 62/09 e, em consequência e por arrasto, a disposição semelhante da LF n. 11.960/09 (ADI nº 4.357-DF e 4.425-1317, Pleno, 6-3-2013), mantendo hígidos os juros de mora. Procedência parcial. Recurso oficial e da Fazenda providos em parte. Recurso dos autores provido.
No recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pelo art. 5º da 11.960/2009), defendendo que, "partir de 30/06/2009, data da publicação da Lei n. 11.960, sobre o débito da recorrente incidem os índices e critérios nela definidos, passando a ser aplicada, para fins de atualização monetária, a Taxa Referencial (TR), e, para fins de remuneração do capital e compensação da mora, o percentual único de juros iguais aos de remuneração da poupança, atualmente equivalentes a 0,5% ao mês, nos termos da Lei nº 8.177/91" (fl. 371 ).
Em juízo de retratação, o TJSP manteve o acórdão divergente.
Proferido juízo positivo de admissibilidade pelo TJSP, os autos foram remetidos ao STJ.
É o relatório.
O entendimento adotado pela Corte de origem destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, consolidada no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018), segundo a qual, nas condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos serão observados os seguintes consectários legais:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c)
[trecho intermediário suprimido]
geral, é no sentido de que:
.. é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1170/STF).
Isso posto , conheço do recurso e special e dou-lhe provimento, a fim de que a correção monetária seja fixada nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais rec ursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.