DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por ALO SERVIÇOS EM… — CC CC 214795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por ALO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS e do JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA - PR.
- Ação em trâmite no Juízo Cível: recuperação judicial da suscitante.
- Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: execução trabalhista ajuizada por BRUNA VITORIO DOS SANTOS.
- Conflito de competência: alega, em suma, que o juízo onde se processa a recuperação judicial é o único competente para dispor sobre o destino do patrimônio da recuperanda.
Resultado indicado
Conflito conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por ALO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS e do JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA - PR.
Ação em trâmite no Juízo Cível: recuperação judicial da suscitante.
Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: execução trabalhista ajuizada por BRUNA VITORIO DOS SANTOS.
Conflito de competência: alega, em suma, que o juízo onde se processa a recuperação judicial é o único competente para dispor sobre o destino do patrimônio da recuperanda. Pleiteia, liminarmente, seja determinada a imediata suspensão dos atos constritivos realizados pelo juízo trabalhista suscitado, além da fixação da competência do juízo do soerguimento para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Tutela antecipada: deferida às fls. 43-46, e-STJ.
Parecer do MPF: opinou pelo não conhecimento do conflito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo da recuperação judicial para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo de soerguimento, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos judiciais feitos em reclamações trabalhistas anteriormente ao pedido de soerguimento.
A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO - SUJEIÇÃO AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO.
.. 3. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, inclusive acerca dos depósitos judiciais concretizados pelas empresas em processo de soerguimento para a garantia do juízo. Precedentes.
.. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da recuperação judicial. (CC 175.655/RJ, Segunda Seção, DJe 13/2/2023)
Nesse sentido, ainda: AgInt no CC 206.989/SP, Segunda Seção, DJe 21/3/2025; AgInt no CC 205.895/SP, Segunda Seção, DJe 19/9/2024; AgInt no CC 183.445/SC, Segunda Seção, DJe 22/8/2024 e AgInt no CC 205.895/SP, Segunda Seção, DJe 19/9/2024; CC 175.655/RJ, Segunda Seção, DJe 13/2/2023.
Na hipótese, por um lado, depreende-se
[trecho intermediário suprimido]
RS para deliberar, em relação à ação trabalhista indicada na inicial, acerca da constrição ou liberação de valores de titularidade da suscitante.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se aos juízos suscitados.
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS PELA RECUPERANDA ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. DELIBERAÇÃO ACERCA DO DESTINO DOS VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo do soerguimento para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos judiciais feitos em reclamações trabalhistas anteriormente ao pedido de soerguimento.
2. Conflito conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.