DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA IVETE DE GODOY GRADE contra decisão que c… — CC CC 214792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA IVETE DE GODOY GRADE contra decisão que conheceu do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Estância Velha/RS.
- Nesse sentido, aduz que a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 232.627/DF firmou tese com aplicação imediata e obrigatória aos processos em curso.
- Pleiteia, ainda, a suspensão imediata da tramitação do feito em primeiro grau.
- Postula-se, ao final: a) o recebimento e o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e cabíveis na forma da lei; b) a concessão de efeito suspensivo, inaudita altera parte, em razão da teratologia da omissão apontada e do risco de dano irreparável, para determinar a imediata suspensão da tramitação do Inquérito Policial n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3604, 3568, 3557, 3637, 3642, 3521, 3555, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA IVETE DE GODOY GRADE contra decisão que conheceu do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Estância Velha/RS.
Nas razões dos presentes embargos, a embargante aponta omissão na decisão, sustentando que: i) o julgado deixou de enfrentar o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal; ii) a decisão atacada limitou-se a examinar a controvérsia sob o prisma da conexão probatória, alinhando-se ao parecer ministerial e declarando a competência de um dos juízos de primeiro grau, sem qualquer enfrentamento do ponto essencial que, se devidamente apreciado, conduziria à conclusão inarredável de que a competência para o feito jamais deixou de ser do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nesse sentido, aduz que a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 232.627/DF firmou tese com aplicação imediata e obrigatória aos processos em curso.
Pleiteia, ainda, a suspensão imediata da tramitação do feito em primeiro grau.
Postula-se, ao final:
a) o recebimento e o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e cabíveis na forma da lei;
b) a concessão de efeito suspensivo, inaudita altera parte, em razão da teratologia da omissão apontada e do risco de dano irreparável, para determinar a imediata suspensão da tramitação do Inquérito Policial n. 5155071-42.2023.8.21.0001 (na Justiça Estadual) e de qualquer feito correlato na 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (SJ/RS), até o julgamento final deste recurso;
c) no mérito, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração com efeitos modificativos (infringentes), para que seja:
i. sanada a omissão ora alegada, com o enfrentamento expresso do argumento de que a competência para julgamento do feito é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627/DF;
ii. anulada a decisão embargada e proferido novo julgamento reconhecendo a incompetência absoluta tanto do Juízo Suscitante (Estadual) quanto do Juízo Suscitado (Federal) para processar e julgar a presente demanda;
iii. julgada procedente a suscitação do conflito de competência, determinando-se a remessa integral dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foro constitucionalmente competente para processar e julgar a embargante.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
[trecho intermediário suprimido]
em primeiro plano, ser suscitada perante o juízo de origem, a fim de que haja manifestação expressa sobre a matéria. Somente após o devido enfrentamento pelo órgão jurisdicional competente, será possível, em eventual recurso, submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça, mediante a necessária formação do prequestionamento.
É juridicamente incabível a arguição inaugural da tese em sede de julgamento de conflito de competência, porquanto esse instrumento processual não se presta à apreciação originária de matérias que não tenham sido deduzidas e apreciadas nas instâncias ordinárias. Igualmente, não há efeito suspensivo nos embargos declaratórios, já que tal recurso não se presta a rediscutir a matéria, mas apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.