DECISÃO 1 — REsp REsp 2147804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve o não conhecimento do recurso especial, por considerar que eventual violação de lei federal seria reflexa.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- NÃO ACEITAÇÃO DO SEGURO GARANTIA OFERTADO PELA EXECUTADA.
- APÓLICE QUE NÃO PREENCHERIA OS REQUISITOS DA PORTARIA PGF/AGU N.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14914, 9178, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve o não conhecimento do recurso especial, por considerar que eventual violação de lei federal seria reflexa.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 279):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO ACEITAÇÃO DO SEGURO GARANTIA OFERTADO PELA EXECUTADA. APÓLICE QUE NÃO PREENCHERIA OS REQUISITOS DA PORTARIA PGF/AGU N. 400/2016. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta aos artigos 9º da Lei n. 6.830/80 e 835, § 2º, do CPC passa pela análise da Portaria n. 400/2016-PGF/AGU, de modo que eventual violação da lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de atos normativos secundários, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial.
2. Os atos normativos secundários e outras disposições administrativas, como, in casu, a Portaria n. 400/2016-PGF/AGU, não estão inseridos no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição, a fim de impugnar referidas normas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 316-322).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, e 105, III, A.
Nesse sentido, alega que a ofensa indicada é direta, pois demonstrou afronta ao texto de lei federal.
Afirma que sua pretensão recursal não se apoia na Portaria n. 400/2016-PGF/AGU, razão pela qual o STJ deixou de exercer a competência que lhe cabia.
Sustenta que o acórdão deveria ter examinado, ainda que de forma mínima, as teses recursais, o que não ocorreu.
Destaca, por fim, que a decisão impugnada compromete o direito de acesso ao Poder Judiciáro.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.