DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara de… — CC CC 214779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara de Cubatão/SP, o suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- Segundo consta nos autos, entre os dias 13/7/24 e 15/7/24, Samuel Santos da Silva, que trabalhava como conferente da empresa Brasil Cold Storage, responsável por organizar produtos em contêineres para o Porto de Santos, recebeu um caminhão com droga e a guardou em depósito, para fins de comércio com terceiros.
- O dono da empresa desconfiou da carga e chamou a polícia, quando foram apreendidos 11 sacos de cocaína com aproximadamente 50kg cada.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara de Cubatão/SP, o suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara de Cubatão/SP, o suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 50/52):
..
Segundo consta nos autos, entre os dias 13/7/24 e 15/7/24, Samuel Santos da Silva, que trabalhava como conferente da empresa Brasil Cold Storage, responsável por organizar produtos em contêineres para o Porto de Santos, recebeu um caminhão com droga e a guardou em depósito, para fins de comércio com terceiros. O dono da empresa desconfiou da carga e chamou a polícia, quando foram apreendidos 11 sacos de cocaína com aproximadamente 50kg cada.
O MPSP denunciou Samuel Santos da Silva como incurso nos arts. 33, caput, c/c 40, I e III, ambos da Lei n. 11.343/06, c/c 29, caput, do CP (f. 17-19).
Em audiência de 10/6/25, o juízo suscitante afirmou sua incompetência, considerando os indícios de transnacionalidade do delito: a grande quantidade de cocaína apreendida, o local do flagrante (empresa de importação/exportação), a forma de acondicionamento (container) e o destino (Porto de Santos/exterior). Determinou, assim, a redistribuição do processo à justiça federal (f. 27).
O MPF não concordou com a posição do juízo estadual e afirmou que não havia elementos concretos no sentido da transnacionalidade do delito. Consignou que a empresa onde apreendida a droga atende indistintamente demandas de importadores e exportadores e requereu o retorno dos autos à 4ª Vara da Comarca de Cubatão/SP (f. 32-38).
O juízo da 5ª Vara Federal de Santos/SJ, por sua vez, afirmou:
.. Compulsando os autos, verifico que, a despeito da capitulação conferida pelo órgão acusador na denúncia (art. 33 c/c art. 40, incisos I e III, ambos da Lei n. 11.343/2006), não foram colhidos elementos concretos no decorrer da instrução processual que revelassem o destino ao exterior da carga apreendida, tais como notas fiscais, conhecimento de transporte, informações da usina, depoimentos de funcionários, etc.
De fato, a conclusão acerca do destino da mercadoria, no caso concreto, é meramente especulativa, não se amoldando, portanto, à disciplina da Súmula nº 607 do Superior Tribunal de Justiça, à míngua da existência de prova mínima da destinação internacional da droga. Nesse sentido, conforme muito bem colocado pelo do Ministério Público Federal: "
.. Em que pese a peça acusatória do MP/SP imputar a prática do crime previsto no art. 33, caput c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código
[trecho intermediário suprimido]
que, por sua vez, estavam em um terminal de armazéns cobertos para produtos congelados, refrigerados, climatizados e secos armazéns, de atuação para diversos destinos, seja nacional, internacional ou até mesmo para armazenamento transitório (ID. 374873149 - pág. 111/134). Ademais, nenhum prova das testemunhas indiquem qualquer destinação ao exterior das drogas apreendidas, bem como da carga utilizada para o empenho delitivo.
..
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara de Cubatão/SP, o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara de Cubatão/SP, o suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.