DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DO NUC… — CC CC 214778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA DE CAMPINA GRANDE - SJ/PB declinou de sua competência, consignando que (fls.
- 110-111): .. o medicamento pleiteado tem importação/registro autorizado(a) pela ANVISA e não foi incorporado ao SUS para o tratamento da doença que acomete a parte autora.
- Portanto, em se tratando de medicamento não incorporado, para a definição da competência, é necessário ainda analisar o custo anual do tratamento. ..
- De acordo com os valores indicados, o preço do tratamento é de R$ 2.737,63 (id 74794065, pag.40), quantia inferior a 210 salários mínimos.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE CAMPINA GRANDE - SJ/PB, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DO NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL - DA VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA - PB, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE CAMPINA GRANDE - SJ/PB, nos autos da ação de obrigação de fazer, com tutela de urgência, em que se busca o fornecimento de medicamento à base de Cannabis (Canabidiol 50mg/ml Prati Donaduzzi) para tratamento de Epilepsia.
O JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA DE CAMPINA GRANDE - SJ/PB declinou de sua competência, consignando que (fls. 110-111):
.. o medicamento pleiteado tem importação/registro autorizado(a) pela ANVISA e não foi incorporado ao SUS para o tratamento da doença que acomete a parte autora. Portanto, em se tratando de medicamento não incorporado, para a definição da competência, é necessário ainda analisar o custo anual do tratamento.
..
De acordo com os valores indicados, o preço do tratamento é de R$ 2.737,63 (id 74794065, pag.40), quantia inferior a 210 salários mínimos.
Portanto, como o valor do tratamento não atinge o patamar definido no Tema 1.234 do STF, como determinante da legitimidade passiva da União, resta evidente a incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito.
Registro, por oportuno, que o entendimento ora esposado está em consonância com recentes decisões monocráticas exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, cujo objeto em debate se restringia à definição do juízo competente para o julgamento de ações objetivando a concessão de canabidiol que tenham sido protocoladas em momento posterior à publicação do resultado do julgamento de mérito do Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF, ocorrida em 19/9/2024.
Neste sentido, destaco as decisões prolatadas nos CC nº 208.998, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 27/11/2024 e CC nº 209.288, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/12/2024. Convém ressaltar que, conforme o enunciado da Súmula nº 150 do STJ, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.".
Desde já, assinalo que, caso o douto Juízo Estadual possua entendimento distinto, com a devida vênia, deverá ser suscitado o conflito de competência. Encaminhem-se os autos à Justiça Estadual.
Por outro lado, o JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL - DA VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA - PB suscitou o presente conflito de competência, aduzindo que (fls. 113-126):
Da análise do item 4,
[trecho intermediário suprimido]
de Faria, DJe de 17/9/2024.
Assim, devido à ausência de registro do medicamento solicitado na Anvisa e a necessidade da União compor o polo passivo, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE CAMPINA GRANDE - SJ/PB, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DO NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL - DA VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA - PB E JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE CAMPINA GRANDE - SJ/PB. FORNECIMENTO DE CANABIDIOL PRATI DONADUZZI 50 MG/ML PARA TRATAMENTO DE EPILEPSIA. FÁRMACO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. APLICAÇÃO DO TEMA 500/STF, RATIFICADO NO TEMA N. 1.234/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE CAMPINA GRANDE - SJ/PB, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.