ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2147758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial interposto por condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, como incurso no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial interposto por condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
2. No recurso especial, o embargante alegou violação ao art. 386, incisos V e VII, do CPP, sustentando a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, nulidade da confissão informal e, subsidiariamente, pleiteou o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, sem o uso de tornozeleira eletrônica.
3. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão e contradição na fundamentação da decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
6. Não foi constatada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo evidente que o embargante busca rediscutir o mérito do recurso especial.
7. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.
8. A ausência de indicação dos dispositivos legais vulnerados nas razões recursais atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, impossibilitando a análise das alegações de nulidade da confissão informal e do pleito subsidiário de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro
[trecho intermediário suprimido]
fim, no que se refere à alegação de nulidade da confissão informal e ao pleito subsidiário de fixação de regime inicial menos severo, sem tornozeleira eletrônica, o recorrente não indicou nas razões recursais os dispositivos legais vulnerados. Com efeito, está atraída a aplicabilidade da Súmula 284 do STF.
A propósito, "a defesa não indicou, com relação à alegada ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes do réu, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AR Esp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, D Je de 30/6/2023.)
Desta forma, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.