DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍ… — CC CC 214773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE NATAL/RN e o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN em autos de ação declaratória de nulidade de eleição de sindicato que representa servidores públicos estaduais, submetidos ao regime estatutário.
- A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho, que remeteu o feito à Justiça Comum Estadual, tendo sido suscitado o presente conflito negativo de competência (fls.
- 779-782, os autores pleiteiam a "concessão de decisão urgente para designar o juízo que deverá adotar as medidas urgentes para resolução do feito na origem até resolução do conflito de competência".
- 114, III, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10405
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE NATAL/RN e o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN em autos de ação declaratória de nulidade de eleição de sindicato que representa servidores públicos estaduais, submetidos ao regime estatutário.
A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho, que remeteu o feito à Justiça Comum Estadual, tendo sido suscitado o presente conflito negativo de competência (fls. 9/10).
Em petição de fls. 779-782, os autores pleiteiam a "concessão de decisão urgente para designar o juízo que deverá adotar as medidas urgentes para resolução do feito na origem até resolução do conflito de competência".
É o relatório.
De acordo com o disposto no art. 114, III, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar feitos relativos à representação sindical, em que não se discute não o vínculo jurídico-estatutário entre servidores públicos e o Poder Público, tampouco os direitos dele decorrentes, não se aplicando o entendimento firmado pelo pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.395/DF.
Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes da Primeira Seção:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA: REPRESENTAÇÃO SINDICIAL. DEMANDA ENTRE ENTIDADES SINDICAIS E SEUS REPRESENTADOS. ART. 114, III, DA CF/1988. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia se refere em determinar qual é o juízo competente para processar e julgar controvérsia instaurada entre particular e sindicato de servidores públicos acerca de regularidades nas eleições sindicais.
2. Com base no art. 114, III, da CF/1988, tem-se que o objeto dos autos não se refere ao vínculo jurídico administrativo entre Poder Público e seus servidores, mas sim a uma controvérsia entre entidades de representação sindical de servidores municipais. Tendo em vista a disposição constitucional, deve-se reconhecer a competência da Justiça Especializada. Nesse sentido: AgInt no CC n. 194.168/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; CC n. 171.039/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020; AgInt no CC n. 168.852/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 198.754/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
de registro sindical, mas envolve, sobretudo, conflito entre sindicatos, evidenciado pelas alegações de afronta aos princípios da unicidade e territorialidade de representação, caracterizando típica relação de ordem sindical, apta a afastar a atuação da Justiça comum e, consequentemente, atrair a competência da Justiça especializada.
IV - Com efeito, razão assiste ao Juízo suscitado que identificou a competência do Juízo trabalhista, explicitada pela disputa entre sindicatos, por si só, suficiente para atrair a competência da Justiça especializada, ex vi do art. 114, III, da Constituição Federal.
V - Agravo interno improvido (AgInt no CC n. 192.219/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, declaro competente o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN.
Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.