DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por RGS ENGENH… — CC CC 214772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Federal manteve os atos constritivos em face de seus bens nos autos da mencionada execução fiscal, na qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.
- Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
- Requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na execução fiscal, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento ao qual estão submetidas.
- No mérito, pugna pela declaração de competência do Juízo da Recuperação Judicial. Às fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
899, 4993, 10654
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por RGS ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL envolvendo o r. juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS, no qual se processa a sua recuperação judicial (Processo nº 5188654-52.2022.8.21.0001) e o r. juízo da 19ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, onde se processa a execução fiscal n.º 5073043-67.2023.4.04.7100, aforada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Federal manteve os atos constritivos em face de seus bens nos autos da mencionada execução fiscal, na qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na execução fiscal, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento ao qual estão submetidas.
No mérito, pugna pela declaração de competência do Juízo da Recuperação Judicial.
Às fls. 92/94, o pedido liminar foi indeferido.
Petitório de fls. 101/115 e 118/124.
O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo federal. (fls. 129/132)
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. A controvérsia subjacente ao presente incidente cinge-se em definir se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não, a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020.
Com efeito, a Segunda Seção, em
[trecho intermediário suprimido]
a essencialidade dos recursos financeiros, autorizou a substituição da garantia, tendo oferecido o equipamento denominado "fresadora de asfalto, marca Wirtgen, modelo W100.".
Contudo, o r. juízo federal se opôs à deliberação do juízo da recuperação judicial, de modo a configurar, nos termos da orientação supracitada, conflito de competência ensejando-se a declaração de competência do r. juízo universal (fls. 58/60).
Nessa linha: Agint no CC 192.960/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 21/6/2024.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente incidente e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS, para deliberar acerca dos atos constritivos incidentes no âmbito da execução fiscal n.º 5073043-67.2023.4.04.7100, em curso perante o r. juízo da 19ª Vara Federal de Porto Alegre/RS.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.