DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art — REsp REsp 2147717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 153): APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - POLICIAL MILITAR - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE - ALIENAÇÃO MENTAL - INTERDIÇÃO PARA ATOS DA VIDA CIVIL - PROVENTOS INTEGRAIS - CORREÇÃO MONETARIA E JUROS DE MORA.
- I - Comprovado que o policial militar, à época da reforma, encontrava-se acometido por invalidez decorrente de alienação mental, que ensejou a sua interdição para os atos da vida civil, faz ele jus à percepção de proventos integrais, retroativamente à data da reforma, nos termos da LE n.º 5.30111969.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10254, 8961, 6142, 10337
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 153):
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - POLICIAL MILITAR - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE - ALIENAÇÃO MENTAL - INTERDIÇÃO PARA ATOS DA VIDA CIVIL - PROVENTOS INTEGRAIS - CORREÇÃO MONETARIA E JUROS DE MORA. I - Comprovado que o policial militar, à época da reforma, encontrava-se acometido por invalidez decorrente de alienação mental, que ensejou a sua interdição para os atos da vida civil, faz ele jus à percepção de proventos integrais, retroativamente à data da reforma, nos termos da LE n.º 5.30111969. II - Em se tratando de verbas devidas a servidor, os juros de mora são computados de acordo com o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, considerada a redação vigente quando da citação e a correção monetária, devida desde a data em que deveriam ser efetuados os pagamentos, pelo lPCA, tendo em vista o entendimento do STJ esposado em seu REsp n.º 1.270.439/PR, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 176/186).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta ter ocorrido violação dos arts. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). Alega o seguinte:
(1) "deve ser aplicado a TR para a correção monetária por todo o período e a Lei 11960 para os juros" (fl. 208); e
(2) "os embargos declaratórios interpostos com fins de suprir omissão, como o do caso em tela, não configuram o fim procrastinatório a que se refere o parágrafo único do art. 538, do CPC, para aplicação da multa" (fl. 208).
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 220/230).
A Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Minas Gerais, considerando que a matéria suscitada no recurso especial (validade da atualização monetária incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - Taxa Referencial - TR) fora analisada pelo STJ nos Recursos Especiais 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema 905), sob o rito dos recursos repetitivos, determinou, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao ór gão julgador para reapreciação da questão
[trecho intermediário suprimido]
jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos" (AgInt no REsp 1723943/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019)" (AgInt no REsp n. 1.393.985/RN, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2/12/2019).
4. Uma vez evidenciado que os embargos de declaração tinham precípua finalidade de prequestionamento, incide na espécie a Súmula 98/STJ. Nesse sentido: AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2022.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.092.282/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)
No caso dos autos, os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionar a m atéria, de modo que não há motivo para declará-los protelatórios.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a multa imposta.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.