DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ROSANA JANAINA SOARES DE JESUS, fundamentado nas al… — REsp REsp 2147666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ROSANA JANAINA SOARES DE JESUS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
- Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação de danos morais, ajuizada pela recorrente, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A, em virtude de suposta inscrição indevida de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de declarar inexistente a dívida descrita na inicial, bem como nulo o seu apontamento.
- Na oportunidade, em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226, 7617
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ROSANA JANAINA SOARES DE JESUS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 1/3/2024.
Concluso ao Gabinete em: 8/5/2025.
Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação de danos morais, ajuizada pela recorrente, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A, em virtude de suposta inscrição indevida de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de declarar inexistente a dívida descrita na inicial, bem como nulo o seu apontamento. Na oportunidade, em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inscrição do nome da Autora em cadastro de proteção e restrição ao crédito por débito não reconhecido. Inexistência de prova efetiva de contratação. Inexistência e inexigibilidade do débito. DANOS MORAIS. Inocorrência. Aplicabilidade do enunciado da Súmula 385 do C. STJ. A anotação indevida oriunda destes autos não provocou abalo de crédito no nome da Autora, diante de inscrição preexistente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Majoração indevida. Pleito de modificação dos honorários, para a forma prevista no artigo 85, § 8-A, do CPC, com observância da tabela de honorários da OAB/SP. Cabe ao magistrado, em apreciação por equidade, a função de arbitrar os honorários em consonância com as peculiaridades do caso concreto, conforme os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço). A adoção de valores tabelados se contrapõe à própria ideia de apreciação por equidade e geraria, na hipótese dos autos, condenação desproporcional, bem como enriquecimento ilícito. Fixação da verba honorária em patamar razoável e em conformidade com as particularidades da lide. Sentença mantida. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ fl. 305).
Recurso especial: aponta a violação do art. 85, § 8º-A, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a necessidade de observância aos valores constantes da tabela da OAB quando da fixação dos
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fl. 252) para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA NÃO VINCULANTE. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação de danos morais.
2. O juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, uma vez que esta possui caráter meramente referencial. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.