DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por HELVERTON BICALHO PASSOS HOMEM do acórdão … — EREsp EREsp 2147643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por HELVERTON BICALHO PASSOS HOMEM do acórdão da Segunda Turma desta Corte Superior, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado (fl.
- EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Lei n.
- 8.186/1991 não apresenta restrições ao direito de complementação da aposentadoria para os aposentados que permanecem em atividade, razão pela qual o exercício de qualquer atividade pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação" (REsp 1.843.956/PE, Rel.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDv na Pet n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10662
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por HELVERTON BICALHO PASSOS HOMEM do acórdão da Segunda Turma desta Corte Superior, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado (fl. 291):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADO QUE PERMANECE EM ATIVIDADE. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Lei n. 8.186/1991 não apresenta restrições ao direito de complementação da aposentadoria para os aposentados que permanecem em atividade, razão pela qual o exercício de qualquer atividade pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação" (REsp 1.843.956/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2020).
2. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S. A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU" (REsp n. 2.092.233/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/10/2023).
3. Agravo Interno parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 343/344 e 345/346).
Em seu recurso, a parte recorrente apontou a seguinte divergência (fl. 393):
A divergência que apontamos nos presentes embargos se dá entre o acórdão embargado e o PUIL 1097. Ao aplicar o precedente da 1ª Seção a um caso que tem como beneficiário um ferroviário que trabalhou na CBTU, desde a admissão até a aposentadoria, a 2ª Turma do STJ deixou de considerar que caso dos autos trata empregado público admitido na CBTU, que trabalhou somente para subsidiária e nela se aposentou.
Indicou como paradigma o acórdão proferido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 1.097/PE (AgInt), de relatoria do Ministro Francisco Falcão, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO DA TNU NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO.
I - Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei instaurado contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, o qual decidiu no sentido de que a
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, sob o argumento de de não ser este admissível quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. É certo que os Embargos de Divergência foram indeferidos liminarmente por atacarem outra classe processual, ou seja, não foram opostos contra os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em Recurso Especial, o que constitui obstáculo intransponível ao seu cabimento.
..
8. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt nos EDv na Pet n. 12.923/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência de HELVERTON BICALHO PASSOS HOMEM.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.