DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JANUÁRIO BATISTA DE SOUZA da decisão em que a Presid… — AREsp AREsp 2147590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JANUÁRIO BATISTA DE SOUZA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial ante a sua intempestividade (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 672/673): O decisum não observou um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, comprovada através da juntada do Regimento Interno, Relação de Feriados do ano de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e Lei Municipal anexas as razões recursais. ..
- Dessarte, na relação dos feriados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no ano de 2022, consta o dia 24/05/2022 (terça-feira) Dia de Nossa Senhora Auxiliadora Feriado Municipal (restrito às comarcas de Goiânia, Iporá, Leopoldo de Bulhões e Senador Canedo), conforme Lei Municipal nº.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10217
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JANUÁRIO BATISTA DE SOUZA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial ante a sua intempestividade (fls. 582/583).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 662/664).
A parte agravante afirma (fls. 672/673):
O decisum não observou um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, comprovada através da juntada do Regimento Interno, Relação de Feriados do ano de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e Lei Municipal anexas as razões recursais.
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Dessarte, na relação dos feriados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no ano de 2022, consta o dia 24/05/2022 (terça-feira) Dia de Nossa Senhora Auxiliadora Feriado Municipal (restrito às comarcas de Goiânia, Iporá, Leopoldo de Bulhões e Senador Canedo), conforme Lei Municipal nº. 701 de 30 de agosto de 1956.
Tanto é assim que tal feriado compõe o calendário oficial do Egrégio Tribunal a quo, cuja cópia foi anexa as razões do Agravo em Recurso Especial.
Considerando esse fato, verifica-se que a intimação do venerando acórdão denegatório do apelo nobre combatido pelo agravo em recurso especial foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, no dia 04/05/2022, de modo que o prazo para o recurso decorreu nos dias 05, 06, 09, 10, 11, 12, 13, 16, 17,18 ,19, 20 ,23 ,25 e 26 de maio, excluídos os dias 07, 08, 14, 15,21 e 22 de maio, sábados e domingos, bem como o feriado do dia 24/05/2022 Dia de Nossa Senhora Auxiliadora - Feriado Municipal (feriado restrito às Comarcas de Goiânia, Iporá, Leopoldo de Bulhões e Senador Canedo - Estado de Goiás).
A comprovação da tempestividade recursal foi realizada na interposição do Agravo em Recurso Especial, através da juntada da íntegra do Regimento Interno do TJGO, bem como da Relação dos Feriados do TJ-GO e a Lei Municipal nº. 701 de 30 de agosto de 1956.
..
Contudo, não foi observado por esta Corte o documento de fls. 566, qual seja, a Lei Municipal nº. 701 de 30 de agosto de 1956, que dispõe sobre o feriado municipal do dia 24 de maio.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 810/816).
É o relatório.
Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 14.939/2024, na redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC) - para permitir comprovação posterior de feriados locais -, deliberou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a favor da aplicação da novel norma processual aos
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, e não poderia ser diferente, poderá tocar o mérito das questões examinadas, sem que isso acarrete a assunção da competência deste Tribunal de que trata o inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.507.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; e AgRg no AREsp n. 2.661.535/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada (fls. 582/583), não conheço do agravo em recurso especial por outro fundamento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.