DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA REGIONAL DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO … — REsp REsp 2147588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA REGIONAL DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO IJUÍ LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- REPASSE, PELA CONCESSIONÁRIA, NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE DESCONTOS ESTABELECIDOS PELO DECRETO 7.891/13.
- Não está em causa relação de natureza tributária entre a União e cooperativa de eletrificação rural, em relação às receitas por estas auferidas com a venda de energia elétrica.
- A pretensão é de natureza comercial, uma vez que se refere às despesas das cooperativas de eletrificação rural com a compra da energia da concessionária, cujo preço pode conter o repasse dos custos tributários.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA REGIONAL DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO IJUÍ LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 255):
TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PIS/COFINS. REPASSE, PELA CONCESSIONÁRIA, NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE DESCONTOS ESTABELECIDOS PELO DECRETO 7.891/13. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Não está em causa relação de natureza tributária entre a União e cooperativa de eletrificação rural, em relação às receitas por estas auferidas com a venda de energia elétrica.
2. A pretensão é de natureza comercial, uma vez que se refere às despesas das cooperativas de eletrificação rural com a compra da energia da concessionária, cujo preço pode conter o repasse dos custos tributários. 3. Processo extinto sem a resolução do mérito.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 299/301).
A recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 1º, § 3º, V, "a", das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; 165 do CTN e 1º do Decreto n. 7.891/2012. Defende sua legitimidade ativa ad causam. Afirma que a subvenção em debate "aloca-se como desconto incondicionado nas faturas de energia elétrica, visto que reembolsado às concessionárias pelo ente público visando reequilibrar o sistema de energia e promover investimentos no setor. Portanto, por ser um desconto incondicional, não deve ser incluído na base de cálculo do PIS/COFINS para qualquer cobrança de energia" (e-STJ fl. 327).
Contrarrazões às e-STJ fls. 352/359.
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fl. 364).
Parecer ministerial às e-STJ fls. 380/383.
Passo a decidir.
O recurso especial origina-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente, cooperativa de eletrificação rural, com a finalidade de reconhecer que a subvenção incidente sobre a tarifa de energia elétrica, da qual cuida o Decreto n. 7.981/2013, por se tratar de descontos incondicionados, não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e à COFINS.
Por sentença, a ordem foi concedida (e-STJ fls. 164/168).
No entanto, o Tribunal de origem deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa da ora recorrente. Asseverou não estar em causa relação de natureza tributária, mas comercial, pois referente às despesas das cooperativas de eletrificação rural com a compra da energia da concessionária, cujo preço pode conter o repasse dos custos tributários.
Vejamos, no que interessa, o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.
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3. Em relação ao dissenso pretoriano, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem fixação de honorários recursais, por se tratar de recurso interposto em autos de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.