DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2147571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DA CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DA ASSINATURA DO RECEBEDOR.
- Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a inexistência de valores a serem liberados na demanda e que eventual insurgência da parte Autora quanto ao saque realizado, em razão suposto não reconhecimento da transação, deverá ser objeto de ação própria.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6127, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 45):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. PAGAMENTO EFETUADO PELA CEF. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DA ASSINATURA DO RECEBEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a inexistência de valores a serem liberados na demanda e que eventual insurgência da parte Autora quanto ao saque realizado, em razão suposto não reconhecimento da transação, deverá ser objeto de ação própria.
2. Consta dos autos que houve a expedição do alvará de levantamento em 11/12/2015, entretanto, em 11/04/2022, a parte autora requereu nova expedição do alvará, por não se lembrar de ter recebido o valor.
3. A CEF informou que a conta judicial encontrava-se zerada, pois houve movimentação, em 16/12/2015, juntando ainda o detalhamento do levantamento, que demonstrou que o próprio autor haveria feito o saque do valor.
4. A parte autora aduz, ainda, que os documentos anexados aos autos pela CEF não comprovam que foi o próprio autor que efetuou o saque, porque o valor não seria sacado, mas depositado em sua conta da CEF.
5. Em que pese a CEF ter prestado as informações, estas, apesar de mencionarem que o recebedor foi o beneficiário, são genéricas, não demonstrando a cópia do documento do sacador, tampouco sua assinatura.
6. Necessário, então, que a decisão seja reformada para que a CEF, junte aos autos, o termo de recebimento do alvará com a assinatura, bem como a cópia do documento de identidade do recebedor, a fim de que se apure desde logo eventual fraude.
7. Recurso de agravo de instrumento provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 84).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), "pois o acórdão recorrido, ao negar-se a se pronunciar sobre a matéria posta nos embargos de declaração, não tendo se pronunciado sobre o disposto nos arts. 337, XI e 535, § 3º, II, todos do NCPC, e no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, combinado com a Súmula 150-STF e nem declarado fatos dos autos (datas de registro de baixa dos autos - 15/12/2015 - e de protocolo da pretensão discutida no agravo de instrumento - 11/4/2022), gera violação a disposição legal" (fl. 100), bem como aos arts. 337, XI, e 535, § 3º,
[trecho intermediário suprimido]
analisada, o que não se constata no caso.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Registro que é firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "inexiste contradição no caso de ser afastada a violação ao art. 535, II, do CPC/1973 e, concomitantemente, não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento, quando ambos os fundamentos são autônomos e uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgInt no REsp n. 1.588.935/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.